Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0800565-61.2019.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800565-61.2019.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: VALDERI DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA.


Em exame apelação interposta por Valderi da Silva Neto, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, aqui versada e por ele movida em desfavor de Banco do Brasil S/a, ora apelado.

A sentença (id. 21257788) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e, por fim, que apenas se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que suficientemente demonstrada a abusividade e a relação de consumo. Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes sem restar estipulada base para o cálculo para estes últimos.

Daí o apelo em apreço, no qual, a parte autora apresenta os termos do contrato de empréstimo firmado com a apelada, essencialmente apontando que foram firmados 2,77% ao mês e 38,85% ao ano, apresentando julgados sobre a matéria e apresentando índices econômicos.

Diz que a sentença, ao delinear seu entendimento, equivoca-se ao desconsiderar a diferença entre os juros cobrados em seu contrato e aos usualmente cobrados, pela média, na época do pacto negocial. Discorre, ainda, quanto às normas de proteção ao consumidor, que entende incidentes no caso.

Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, de modo a ver a procedência integral de seus pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada defende o acerto da decisão, pelo que pugna pelo não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis:

“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:


“Assim, o fato da taxa de juros aplicada no contrato discutido ter sido simplesmente maior que a taxa média de mercado não constitui, por si só, a prática de abuso que autorize a revisão judicial do contrato, nem tampouco a ocorrência de onerosidade excessiva apta a afetar o equilíbrio entre as partes ou constituir prática abusiva contra o consumidor.


Na hipótese, em que pese o manifesto desinteresse da parte autora na instrução probatória, somado à falta de comprometimento com o próprio argumento (lançado sem estabelecer parâmetros de comparação entre as taxas aplicadas e a média de juros do mercado para a mesma modalidade de crédito à época), a inexistência sequer de indícios de abusividade ou onerosidade excessiva destoa mais do que evidente.


Na verdade, é dos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 4,46% a.m., conforme o documento do ID 34498696.


Destarte, ainda que inegavelmente altos (e o Brasil é um país com as maiores taxas de juros do mundo), em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes. Ao contrário, é dos autos que a taxa impugnada como abusiva encontra-se dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação.


A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.”


A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.

Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais.

Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula n. 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 meses (ids. 21257504, 21257505 e 21257506).


Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades.

O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Estipulo os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em 15% sobre o valor atualizado da causa, vez que não foram quantificados na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina(PI), data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800565-61.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

VALDERI DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2025