Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807624-57.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807624-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível imposta por Raimundo Queiroz da Cruz em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco Agiplan S.A.

A sentença fundamentada nos artigos 14 do CDC, 373, I, do CPC e 487, I, do mesmo diploma, julgou improcedentes os pedidos por considerar válida a contratação. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação alegando ausência de prova da transferência do valor contratado e falha na prestação de serviço. Defendeu a nulidade do contrato com fundamento no art. 166, IV e V, do Código Civil e invocou a Súmula 18 do TJPI. Requereu a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. Não apresentou preliminares.

O Banco Agiplan S.A. apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a validade da contratação, a boa-fé objetiva e o cumprimento dos deveres legais e contratuais, nos termos dos artigos 422 e 927 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC, refutando os pedidos de restituição e indenização.

 

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Raimundo Queiroz da Cruz.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. 

 

Afaste-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, considerando que a parte apelante demonstrou a devida adstrição entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença.

 

III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora(ID 22734462). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (22740237), cumprindo-se com a determinação expressa na parte final da súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante. 

 

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo a prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação,  não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada

 

IV- DISPOSITIVO :

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, c/c sumula 18 do TJPI do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

Por fim, com fundamento no Tema 1059 do STJ, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a condenação imposta à apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios. As verbas, contudo, ficam suspensas em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807624-57.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )

Detalhes

Processo

0807624-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

11/05/2025