Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833082-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0833082-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUSA DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

 

I- RELATÓRIO

 

Em exame de recurso de apelação interposto por CREUSA DA SILVA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julga improcedentes os pedidos no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

O juízo em primeiro grau, ao analisar os autos, julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu que restou demonstrado nos autos que houve o repasse do valor do empréstimo para a conta bancária da autora, o que configuraria a existência da relação contratual. Condenou  ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face a gratuidade de justiça anteriormente.

Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação, sustentando a ausência de contrato formalizado, a violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência dos valores contratados.

O banco apelado apresentou contrarrazões, suscitando a ausência de dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição. Defendou a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que restou comprovado nos autos a transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora, afastando, assim, a nulidade do contrato. Alegou ainda que não há dano moral indenizável e que eventual devolução de valores, caso entendida devida, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.

 

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

II- FUNDAMENTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Afaste-se a preliminar de dialeticidade recursal, considerando que a apelante demonstra a devida adstrição entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença.

PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO

Cumpre-se ainda apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em 05/2022.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Nesse sentido, sendo certo que o apelante intentou ação em 24 junho de 2023 e que o contrato ainda se encontrava ativo, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

 

Passo ao mérito recursal.

 

III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos não corresponde ao objeto da demanda, em relação à instrução normativa suscitada pelo autor.

O art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 exige, para a validade da averbação de empréstimos consignados, a existência de contrato formalmente firmado entre as partes, acompanhado da autorização de consignatária.

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou instrumento contratual assinado pela autora, fato que configura ofensa ao dever de informação e compromete a regularidade da contratação.

Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Em relação à transferência do crédito, constato que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do(a) autor(a)/apelante (TED) devidamente autenticada em id. 23018517 – fls. 42 em data de 05.04.2022.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.219,51(dois mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos. (TED - id. 10981599), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC c/c  Súmula 18 do TJPI, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de nº 0123457255715 ; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 2.219,51(dois mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

Inverto ônus sucumbencial, diante da reforma da sentença para então condenar a intuição financeira em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

  

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833082-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )

Detalhes

Processo

0833082-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2025