
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804024-92.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Francisca Maria de Sousa Soares.
A sentença consiste em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, nos termos dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação, defendendo a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que o contrato foi firmado de maneira regular, sustentando a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, requerendo a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores devidos.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de comprovação da contratação e a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação da Súmula 297 do STJ que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES
Não Há
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente.
Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
À luz dos precedentes desta Egrégia Câmara, adota-se postura de tutela à parte que se revela vulnerável na relação jurídica posta. Todavia, em sede de apelação exclusiva, não se admite o agravamento da condição do recorrente, em fiel respeito ao princípio da non reformatio in pejus, insculpido de maneira implícita no ordenamento jurídico e largamente consagrado na jurisprudência nacional.
Dessarte, ainda que a sentença, em seus fundamentos, pudesse sugerir gravame mais severo, a ausência de irresignação da parte adversa impede a majoração da condenação imposta ao réu, competindo a esta instância tão somente o exame dos limites delineados no recurso, à luz dos artigos 1.013, §1º, e 1.005 do Código de Processo Civil.
Inexistindo comprovação da contratação, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, nos termos da fundamentação.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos .
Majoro os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) para 15%(quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do banco, diante da previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804024-92.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES
Publicação11/05/2025