
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801661-62.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: VALDENORA ANA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenora Ana de Jesus em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora em 20% sobre o valor da causa atualizado, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3° do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada integralmente para acolher o pleito exordial, sustentando que não contratou os serviços bancários objeto da cobrança recorrente, tampouco autorizou a migração de sua conta benefício para conta corrente, não havendo, portanto, respaldo legal para os descontos efetuados a título de tarifa “Cesta Beneficiário I”. (Id. 24568946)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 24568949)
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Ademais, não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
No mesmo sentido, os pressupostos subjetivos estão presentes, pois a parte apelante é legitimada e detém interesse recursal, ante a sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando não ter autorizado a cobrança da tarifa bancária “Cesta Beneficiário I”. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato firmado pela parte autora (Id. 24568934), sem que sua autenticidade tenha sido impugnada.
Constata-se, ainda, que os elementos formais de validade do contrato foram atendidos: assinatura compatível com os documentos pessoais apresentados, ausência de vícios formais e objeto lícito, possível e determinado, conforme art. 104 do Código Civil.
A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta Resolução, deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, se comprovada a contratação, como no caso dos autos, não há ilegalidade a ser reconhecida. Esta também é a diretriz da Súmula nº 35 do TJPI, que adoto integralmente, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No presente caso, ausentes os requisitos legais para a devolução em dobro ou indenização por danos morais. A parte autora não comprovou ter havido erro ou falha da instituição, tampouco apresentou qualquer elemento que infirmasse a validade do contrato apresentado.
Portanto, não há amparo legal para a pretensão recursal, restando hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista que estes já foram fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa na origem, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801661-62.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDENORA ANA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2025