Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802277-68.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802277-68.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Teresa Martins de Sousa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, alega que não é exigível a procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento da ação, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta, que a exigência de tais documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito, e configura excesso de formalismo, que a procuração apresentada nos autos atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 e 38 do CPC, no art. 595 do Código Civil e no art. 5º da Lei 8.906/94. (Id. 24530415)

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24530418)

 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

 

II. CONHECIMENTO

 

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme os arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido em primeiro grau.

Portanto, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia gira em torno da validade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, conforme determinado pelo juízo de origem, como meio de afastar a suspeita de litigância predatória.

O Juízo a quo fundamentou a sentença na existência de fortes indícios de litigância predatória, identificando a autora como parte em 45 ações idênticas em face de instituições financeiras, todas versando sobre contratos de empréstimo consignado e com petições iniciais de conteúdo padronizado, ausentes as especificidades do caso concreto.

Dessa forma, fundamentou sua decisão com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJPI, e na jurisprudência que respalda o combate à utilização abusiva do processo judicial como instrumento de litigância predatória.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, que estabelece:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Embora não haja exigência legal expressa de firma reconhecida, a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula 33, permite a adoção de medidas excepcionais quando presentes indícios robustos de litigância predatória, o que se verifica no presente caso.

A parte recorrente foi intimada e não apresentou os documentos solicitados, tampouco requereu prazo suplementar ou justificou sua omissão. Com isso, não afastou a presunção de litigância predatória, conforme exige o art. 321, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Dessa forma, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, cabendo a este Relator negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar a súmula 33 deste Tribunal.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto as partes de que a interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-68.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802277-68.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

TERESA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

09/05/2025