
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0823780-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA PEREIRA DE ARAUJO MENDES
APELADO: MARIA PEREIRA DE ARAUJO MENDES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória, movida por MARIA PEREIRA DE ARAÚJO MENDES contra o BANCO SANTENDER (BRASIL) S.A. – sucessor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O banco interpôs apelação (ID 24359946) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED). Sustenta ainda a ausência de interesse de agir da parte autora, a não demonstração do fato constitutivo do direito e o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por sua vez, a parte autora interpõe recurso (ID 24359949), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) se mostra irrisório diante da ofensa suportada.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids 24359950 e 24359954).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo e/ou gratuidade da justiça), conheço de ambos os recursos.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.
II.2 - Mérito
Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI.
No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais.
Dispõe a Súmula 297/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, reconhecida a natureza da relação jurídica, aplica-se ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Sobre o tema, colaciono o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 24359698).
Por sua vez, o Banco, por meio dos documentos colacionados aos IDs 24359710 e 24359711, apresentou o instrumento da contratação assinado pela parte autora, e comprovou a transferência do valor pactuado, demonstrando a regularidade da negociação.
Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são legítimos os descontos efetivados pela Instituição Bancária e por isso as razões do seu recurso devem ser acolhidas, prejudicando, por decorrência, a análise da apelação interposta pela parte autora.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Recurso da parte autora prejudicado.
Inversão do ônus sucumbencial, cabendo à autora os ônus sucumbenciais designados na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025.
0823780-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DE ARAUJO MENDES
Publicação09/05/2025