
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800808-13.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS MERCES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 327282929-6, sob alegação de vício de consentimento, por ser idosa e analfabeta, tendo sido aposta apenas sua impressão digital no contrato, sem observância da forma legal exigida — assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público de mandato com poderes específicos, conforme artigo 595 do Código Civil. Sustenta, ainda, a ausência de prova da transferência dos valores contratados (ID 24359177).
A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando a regularidade da contratação, com a presença da irmã da parte autora e a disponibilização do valor na conta da titular, com documentos pessoais anexados e assinatura do contrato (ID 24359179).
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do recurso
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Nesse sentido sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, não há provas suficientes que confirmem a alegada inexistência da relação contratual. O Banco apresentou contrato (ID 24359166) e comprovante de transferência TED (ID 24359168), que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, evidenciam a manifestação de vontade e o cumprimento dos requisitos legais.
Com efeito, muito embora não haja assinatura a rogo, é incontroverso, segundo consta da narrativa inicial e recursal, o consentimento da parte autora com a contratação que ora impugna. O simples fato de ser analfabeta não implica, por si só, vício de consentimento. De igual forma, a inexistência de assinatura a rogo, por si só, não pode invalidar os efeitos do contrato, especialmente quando a documentação acostada aos autos evidencia a regularidade da negociação.
Portanto, evidenciada a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço bancário, não há que se falar em repetição de indébito ou em dano material, sendo incabível a pretensão indenizatória. E nesse toar, mantenho integralmente os fundamentos da sentença, inclusive a condenação por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo todos os termos da sentença.
Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais, conforme determinação do §11, do art. 85 do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025.
0800808-13.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/05/2025