
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800532-79.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSELIA GOMES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. PARCIAL DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA GOMES DE MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda à petição inicial, que consistia na juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública — considerando a hipótese de a parte ser analfabeta — bem como na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora, conforme delineado na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ. (ID
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24358689), alegando que a sentença deve ser reformada, pois o reconhecimento de firma na procuração não é exigência legal, nos termos do art. 38 do CPC; e o cumprimento da determinação quanto ao comprovante de residência atualizado em seu nome (ID24358679). Defende que a petição inicial dispõe de todos os requisitos essenciais e que não havia vício capaz de impedir o regular andamento da ação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24358692), pugnando pelo não conhecimento da apelação, sob a alegação de que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, incidindo, assim, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Ademais, argumenta que a pretensão está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), uma vez que os descontos questionados se iniciaram em março de 2021, sendo a demanda proposta apenas em março de 2024. Reforça a regularidade da sentença extintiva, sustentando que a parte autora não observou ordem judicial válida, além de destacar elementos que, segundo sustenta, evidenciam conduta contraditória da demandante, configurando venire contra factum proprium.
Não houve necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez ausente interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
Passo à análise do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
II.2 – Mérito
Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.
A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial (ID 24358671), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Diante dessas premissas, considerando o descumprimento parcial do despacho de ID 24358671, sem justificativa plausível de impedimento, o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC, deve permanecer.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no §3º, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025.
0800532-79.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELIA GOMES DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2025