
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801496-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
O juízo a quo indeferiu a inicial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, uma vez que o autor, mesmo intimado, não teria juntado procuração por instrumento público, o que foi interpretado como indício de demanda predatória. (ID 24323922)
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade da emenda, uma vez que a parte autora não é analfabeta e o documento se encontra devidamente assinado. (ID 24323924)
Foram apresentadas contrarrazões (ID 24333494), nas quais o recorrido sustenta a manutenção da sentença por inobservância da ordem judicial e por ausência de pressupostos processuais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se dele conhecer.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal.
No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023.
Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, e o art. 595 do mesmo diploma legal dispõe expressamente sobre a validade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas para os casos de pessoas que não podem ou não sabem assinar.
Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 32, que estabelece:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito são medidas que se impõem.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025.
0801496-46.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/05/2025