
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800912-35.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Siqueira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da não juntada dos extratos bancários solicitados, não havendo condenação em honorários ou custas, por conta da gratuidade da justiça deferida.
A apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo para anular a sentença, sob o fundamento de que a exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, de modo que a decisão recorrida implicaria indevida restrição ao acesso à Justiça. Sustenta, ainda, que a documentação já juntada aos autos seria suficiente para instrução do feito (Id. 24524905).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24524909).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É notório que demandas dessa natureza — envolvendo empréstimos não reconhecidos, descontos em benefícios previdenciários e pedidos de declaração de inexistência de débito — vêm sendo ajuizadas em larga escala, muitas vezes com petições padronizadas e sem documentos mínimos aptos a demonstrar a existência de verossimilhança na alegação.
Diante desse quadro, é legítima a atuação do magistrado no exercício de seu poder/dever de cautela, conforme previsto no art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Também assim dispõe a súmula n.º 33 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, além de outros documentos.
Entretanto, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, consoante reconhecido na sentença (Id. 24524904), que corretamente aplicou o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, o extrato bancário é documento de fácil acesso ao titular da conta e, no caso de descontos supostamente indevidos, é indispensável para a aferição do interesse de agir.
Assim, a exigência judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88), nem impede o acesso à justiça, mas visa apenas evitar o ajuizamento temerário de ações sem substrato fático mínimo.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exigibilidade suspensa, nos termos da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800912-35.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/05/2025