
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803026-64.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JOAO NETO DE ARAUJO LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
JOÃO NETO DE ARAÚJO LUZ interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilização por Danos Morais e Materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, ambos do CPC, por considerar a inicial inepta ante a genericidade das alegações e ausência de individualização dos valores pretendidos.
Nas razões recursais (ID 23142279), o apelante sustenta que é servidor público estadual aposentado, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que houve desfalques e saques indevidos de valores não autorizados. Afirma ter apresentado todos os documentos necessários, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença, para que a inicial seja recebida e processada regularmente.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 23142283), sustentando a manutenção da sentença, por entender que a petição inicial é genérica e desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de não indicar especificamente o valor pretendido e os saques supostamente irregulares.
Em razão da matéria discutida e da ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não admite que dele se conheça.
Inicialmente, observa-se que a sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de inépcia, em razão da ausência de individualização dos valores supostamente devidos e da inexistência de documentos que demonstrassem o direito alegado.
Contudo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante se limita a reiterar os mesmos fundamentos constantes da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que indeferiu a petição por ausência de elementos indispensáveis à análise do pedido.
Com efeito, é firme o entendimento de que a ausência de impugnação específica às razões da sentença afronta o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação.
Segundo estabelece o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (g.n.)
De igual modo, o art. 1.010, incisos II e III, do mesmo diploma legal, exige:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Sem condenação aos ônus sucumbenciais.
Cumpra-se com a expedição dos expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025.
0803026-64.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOAO NETO DE ARAUJO LUZ
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação09/05/2025