
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801275-95.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA INACIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA INACIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A autora interpôs o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 24118880), aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o referido instrumento contratual. Diante do exposto, requer a nulidade da contratação, com a fixação dos danos morais e a devolução em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24118883, nas quais a instituição financeira impugna todos os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia dos autos restringe-se à análise do direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como à possibilidade de fixação de indenização por danos morais. De modo geral, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
No caso em exame, o banco réu sustenta que o contrato identificado sob o n.º 980997658, objeto da presente demanda, refere-se, na verdade, à portabilidade do contrato originário n.º 814974130. Com efeito, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, tais como a existência de solicitação expressa por parte do consumidor e a efetiva transferência do saldo devedor entre instituições financeiras, a fim de comprovar a regularidade da portabilidade.
Nesse contexto, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos extratos bancários que comprovam a contratação da portabilidade n.º 980997658 por meio eletrônico, bem como a transferência do saldo devedor entre instituições financeiras(Id. Num. 24118870 - Pág. 1/3), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela autoridade reguladora.
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a manifestação volitiva da parte contratante quanto a ciência inequívoca da contratação da portabilidade questionada.
Assim, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0801275-95.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA INACIA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/05/2025