
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801041-87.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 24096806), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
O apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 24096807) buscando a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da fixação de multa cominatória, aplicável em caso de descumprimento da obrigação e fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 24096811, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia dos autos restringe-se à análise do direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como à possibilidade de fixação de indenização por danos morais.
No caso em exame, o banco réu sustenta que o contrato identificado sob o n.º 313629459-6, objeto da presente demanda, refere-se, na verdade, à portabilidade do contrato originário n.º 469701699. Com efeito, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, tais como a existência de solicitação expressa por parte do consumidor e a efetiva transferência do saldo devedor entre instituições financeiras, a fim de comprovar a regularidade da portabilidade.
No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência expressa e inequívoca da consumidora à realização da operação de portabilidade, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores à instituição financeira originalmente credora, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 26 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na sentença vergastada, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento das cobranças impugnadas e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o caráter compensatório e pedagógico dos danos morais, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara deste Tribunal em casos similares, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No mais, não restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do referido contrato bancário, razão pela qual, neste momento, revela-se incabível a fixação de multa diária, com fundamento nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0801041-87.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GRACI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2025