
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803329-76.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LEONIDAS ALVES FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – REVELIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL INDEFERIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 23653690), contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por LEONIDAS ALVES FERREIRA, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI – Processo nº 0803329-76.2021.8.18.0065 (ID 23653678).
A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato discutido na lide, determinando a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além disso, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 23653690), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, a disponibilização dos valores contratados, e a ausência de nulidade, má-fé ou ilicitude, requerendo a reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 23653697), pugnando pela manutenção da sentença, foram os autos remetidos a este Egrégio Tribunal.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo essencial a observância das formalidades legais em contratos bancários firmados com pessoas analfabetas. O artigo 595 do Código Civil estabelece os requisitos para a formalização válida de contratos dessa natureza:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora esse dispositivo trate especificamente de contratos de prestação de serviços, sua lógica se estende a qualquer contrato firmado com analfabetos, incluindo os contratos de empréstimo consignado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça tal entendimento:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que o contrato apresentado pela instituição financeira recorrente não atende a esses requisitos formais. A ausência de assinatura a rogo e a falta da subscrição por duas testemunhas tornam o contrato inválido, nos termos da Súmula 30 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de ID. 23653692 carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte recorrida dos valores descontados indevidamente, devendo contudo ser descontado os valores efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo réu, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0803329-76.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2025