
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801277-77.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EXPEDITO PEREIRA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que houve comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores contratados (ID 23613727).
Na peça recursal (ID 23613729), o apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, tampouco recebeu qualquer quantia em decorrência de sua celebração. Argumenta que o contrato anexado aos autos é ineficaz por si só para comprovar a existência da relação jurídica, destacando a ausência de comprovante de TED que demonstre o repasse do valor supostamente contratado. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23613732), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou demonstrada a legalidade do contrato, com repasse regular do valor contratado à conta de titularidade do autor, não havendo falha na prestação do serviço bancário.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação válida entre as partes, sendo imputada à instituição financeira a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse repasse dos valores contratados.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em tela, os autos demonstram que o recorrido trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado, bem como comprovante de transferência bancária (TED) dos valores contratados à conta indicada no contrato (ID 15353333), conforme consignado expressamente na sentença de origem (ID 23613727).
Tais elementos são suficientes para validar a avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O contrato foi celebrado em 29/02/2016, no valor de R$ 1.240,36, dividido em 72 parcelas de R$ 37,00, valores que foram efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor. A documentação constante dos autos comprova a efetiva disponibilização do valor na conta bancária do mutuário, inexistindo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou ausência de repasse.
Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801277-77.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/05/2025