Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800115-87.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800115-87.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor Banco do Brasil S.A., julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a ciência dos saques indevidos apenas se deu em 13/10/2019, razão pela qual o ajuizamento da demanda em 29/01/2020 não se encontraria prescrito. Requereu, assim, a cassação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para a instrução probatória. (Id. 24128052)

O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 24128056)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, é cabível ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do STJ, hipótese verificada no presente caso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo (Tema 1150):


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

A sentença recorrida aplicou corretamente o prazo prescricional decenal, mas equivocou-se quanto ao termo inicial, fixando-o na data da aposentadoria da parte autora (26/01/2005), sem considerar a data da efetiva ciência inequívoca do dano, o que contraria a tese firmada no Tema 1150 do STJ.

No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 13/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (Id. 24128052), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 20/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 13/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-87.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800115-87.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/05/2025