Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753407-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0753407-28.2025.8.18.0000

Origem: 0813553-03.2025.8.18.0140

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Impetrante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO

Paciente: LUCAS ALVES RODRIGUES

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO em benefício de LUCAS ALVES RODRIGUES, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia de 13 de março de 2024, por suposto cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), perante o juízo coator, todavia, afirma que a imputação é ilegal, face a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. (Id n. 23637325)

Ao final, requer:

I – A Concessão da MEDIDA LIMINAR, diante dos fatos mencionados, para fazer cessar a coação, revogando-se de ofício a prisão preventiva do paciente LUCAS ALVES RODRIGUES expedindo-se liminarmente o competente ALVARÁ DE SOLTURA, dada a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, em conformidade com o art. 660, § 2º do Código de Processo Penal.

II – No mérito a concessão da presente Ordem em todos os seus termos.”

Liminar denegada em ID 23640120.

Informações prestadas por autoridade coatora (ID 23968909).

Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 24276167).

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

A impetração se fixa na tese de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ao passo em que não se verifica a hipótese de reincidência, pois o Paciente não teria condenação criminal transitada em julgado, além de não ter sido observado o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 07/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0813553-03.2025.8.18.0140, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:

“[...]

Com a análise dos autos, verificou-se que em que pese o réu responda a outras ações penais e tenha uma condenação com trânsito em julgado por crime da mesma natureza, entendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a reprimenda do crime dos autos, visto que a pena para o delito o qual o réu foi denunciado, qual seja, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tem a pena máxima de 03 (três) anos de detenção, bem como o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.

Por sua vez, o réu é arrimo de família e possui uma filha menor a qual contribui para os cuidados, e considerando que o réu foi citado e apresentou a defesa nos autos, se posto em liberdade, este não oferece risco para a aplicação da lei penal, e a garantia da ordem pública pode ser devidamente com a assegurada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, considerando que a defesa conseguiu comprovar a desnecessidade da manutenção do decreto preventivo, bem como a ocorrência de fatos novos (citação pessoal), a prisão cautelar do acusado não possui mais razão de ser mantida, assim DEFIRO o pedido formulado pela defesa, e REVOGO a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento obrigatório sempre que intimado;

b) proibição de deixar a Comarca sem prévia autorização por mais de oito dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo;

c) no prazo máximo de cinco (05) dias, providência de seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelos telefones: (86) 3230-7825, 3230-7827, 3230-7828 (WhatsApp), 3230-7880, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas;

d) monitoração eletrônica pelo prazo de 05 (cinco) meses.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753407-28.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753407-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS ALVES RODRIGUES

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

Publicação

09/05/2025