
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753806-57.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ELYSON ALMEIDA DE CASTRO
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130), em favor do paciente Elyson Almeida de Castro, regularmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Relata, a impetrante, que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0843711-75.2024.8.18.0140, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de pena de multa.
Alega que a decisão que fixou o regime prisional é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a fazer referência genérica à gravidade do delito e à suposta necessidade de resguardo da ordem pública. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e jamais respondeu a outro processo criminal, preenchendo, portanto, os requisitos legais para responder em liberdade ou, ao menos, para o cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida sem observância das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à fixação do regime prisional nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja autorizado a aguardar o trânsito em julgado em liberdade ou, alternativamente, para que se determine a aplicação do regime inicial mais brando, adequado à sua situação pessoal, formulando pedido de liminar para expedição imediata de alvará de soltura.
Colaciona os documentos.
O impetrante, então, atravessou petição de ID 24636145 , na qual requer a desistência do presente writ.
É o relatório. Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 24636145, requer a desistência writ.
O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:
DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).
Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).
Requer a desistência do recurso.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora
(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 24636145.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753806-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELYSON ALMEIDA DE CASTRO
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação09/05/2025