Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801077-93.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801077-93.2023.8.18.0077

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotora de Justiça: Lenara Batista Carvalho Porto 

Apelado: NILVAN PEREIRA DA CRUZ

Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, ao analisar o auto de prisão em flagrante de Nilvan Pereira da Cruz, deixou de homologá-lo e concedeu-lhe liberdade provisória mediante fiança e imposição de medidas cautelares. O órgão ministerial pleiteava a homologação do flagrante, mas, no curso do processo, requereu a extinção do recurso por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação ministerial contra decisão que deixou de homologar a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao acusado mantém-se viável diante da perda superveniente de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perda superveniente do objeto configura-se quando, no curso do processo, o recurso interposto perde sua utilidade prática, como no caso em que, decorridos vários meses da prisão, eventual reforma da decisão não teria efeito concreto sobre a situação jurídica do réu.

4. O Ministério Público reconhece expressamente a ausência de interesse recursal, afirmando que, diante do tempo decorrido desde os fatos (ocorridos em 2023) e da pena máxima prevista para o crime imputado (art. 129, §13º, do CP), a eventual homologação do flagrante não produziria qualquer resultado útil, já que o acusado, caso tivesse permanecido preso, já teria direito à liberdade em razão de progressão ou substituição de pena.

5. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.


Tese de julgamento: “1. A superveniência da perda de objeto inviabiliza o prosseguimento do recurso quando a pretensão recursal perde sua utilidade prática em razão do decurso do tempo e da situação jurídica consolidada. 2. O reconhecimento expresso da ausência de interesse recursal pelo próprio recorrente autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. O art. 485, VI, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo penal, permitindo a extinção do recurso por perda superveniente do objeto”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 282, 304, 310, 321; CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXII e LXIII; CP, art. 129, §13º.


DECISÃO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, que concedeu a liberdade provisória ao acusado, Nilvan Pereira da Cruz, e não homologou o auto de prisão em flagrante. 

Em suas razões recursais (ID 17017404, fls. 01/06), o Órgão Ministerial requer a homologação do auto de prisão em flagrante do acusado. Aduz que “foge à lógica excluir o titular da ação penal pública deste momento procedimental, relegando para outra oportunidade, quando já poderá ter ocorrido prejuízo para a sociedade e para o próprio autuado. Como é de todos sabido, para que sejam evitados problemas e a fim de que os direitos constitucionais do preso e da sociedade sejam preservados, deve o magistrado, antes de decidir sobre questão tão importante, dar vista do auto de prisão em flagrante ao Ministério Público para postular o que entender de direito. Assim, não se vislumbrando ilegalidades de índole formal ou material que demandem o pronto relaxamento da prisão em flagrante, a teor do art. 310, I, do CPP, este Parquet entende pela sua HOMOLOGAÇÃO. À vista do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, requer seja dado PROVIMENTO com o objetivo de reformar a decisão do juízo de piso a fim de que seja homologado o Auto de Prisão em Flagrante”.

A defesa, em contrarrazões (ID 19711318, fls. 01/07), pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, requerendo “o acatamento da preliminar arguida com o fito de que não seja conhecido o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, haja vista que deveria ter promovido Recurso em Sentido Estrito e não o recurso ora atacado. Em caso de não acatamento da preliminar e de conhecimento do Recurso de Apelação, que ao apelo seja negado provimento, a fim de manter a decisão de ID 17017391, a qual deixou de homologar a prisão em flagrante, bem como concedeu a liberdade provisória ao acusado, conforme acima argumentado, por ser da mais lídima Justiça”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 20684916, fls. 01/04), opina pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja homologado o Auto de Prisão em Flagrante”.

Considerando a data do pedido formulado, qual seja, 04 de julho de 2023, o feito foi convertido em diligência (ID 24383150), para que o Ministério Público de 1º Grau informasse se ainda havia interesse no pleito formulado.

Em manifestação (ID 24865003), o Órgão Ministerial manifestou-se “pela ausência de interesse na continuidade do pleito recursal, requerendo a extinção do presente recurso por perda superveniente do objeto”. 

É o relatório. Decido. 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que não homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade ao acusado Nilvan Pereira da Cruz. 

Na origem, a magistrada de piso fundamentou a não homologação do flagrante na ausência de regularidade na documentação do interrogatório, o qual foi realizado por videoconferência sem o devido registro audiovisual, contrariando o art. 304 do CPP. Além disso, destacou que não houve manifestação do Ministério Público até o momento da deliberação judicial, mesmo após o decurso do prazo de três horas previsto nas orientações da Corregedoria Geral de Justiça.

Na mesma decisão (ID 17017391), a juíza concedeu liberdade provisória ao acusado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, por entender que estavam ausentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva. Considerou ainda que o acusado era primário, com residência fixa, inexistindo pedido expresso ministerial de decretação da prisão cautelar. Foram impostas ao acusado as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo; b) comparecimento mensal ao Juízo; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; d) proibição de frequentar bares e locais de festividade, em virtude do contexto fático que envolvia consumo de álcool, in verbis:

“Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante NILVAN PEREIRA DA CRUZ – CPF 11269029347 – nascimento em 24/09/1985 - ref. APF nº 8758/2023, autuado pela suposta prática de conduta que em tese se amolda na forma do art. 129, §13°, do CP, sob contexto da Lei 11340/06, tendo por vítima a pessoa de JUCIANE FERREIRA DA SILVA, fato ocorrido em 15/06/2023, na cidade de Uruçuí/PI. SEM apontamento de contexto na forma do art. 5º, Lei 11.340/06, até este momento.

Constam dos autos os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 42294363, pág. 04); Boletim de ocorrência (ID 42294363, pág. 05/06); Termo de depoimento (ID 42294363, pág. 07); Termo de depoimento (ID 42294363, pág. 08); Exame de corpo de delito do autuado (ID 42294363, pág. 09); Termo de declarações (ID 42294363, pág. 10); Exame de corpo de delito da vítima (ID 42294363, pág. 11); Termo de qualificação e interrogatório (ID 42294363, pág. 13); Comunicações feitas a juiz, promotor e defensor (ID 42294363, pág. 01; 02; 03; 16).

Sem manifestação do Ministério Público até o momento de 10h 45m de 17/6/2023; ainda, pontuando-se que APF tem comunicações oficiais oriundas da AUTORIDADE POLICIAL na forma da CF - ID  42294373- comunicações oficiais tanto a MP, Juízo e Defesa - Defensoria Pública e/ou Defesa Técnica que tenha atuado no interrogatório da fase inicial bem como aba expedientes com esclarecimentos acerca do que seguiu em ID retro.

Defesa Técnica pleiteia a liberdade provisória com medidas cautelares diversas (ID 42321292)- desde a data de 16/6/2023.

Comunicação a este juízo – via Sistema PJE, em 16/06/2023, às 10h07min; falta de energia elétrica perdurando-se até 12h30m na cidade de Uruçuí/PI. Ausência de Juízo de Garantias; ausência de estruturação de Pólo acerca de Plantões em meio de semana - e, especialmente, ausência de programação conhecida de/se quando levam ou não autuado e/ou sem que haja certificação que o seja POR POLICIAIS DIVERSOS daqueles que cumpriram/participaram do estado de segregação flagrancial e/ou do cumprimento de ordem/mandado judiciais - vide Resol. CNJ.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Observe-se que dos documentos acostados até então, não se verifica declarações de eventual ocorrência de tortura e/ou maus-tratos em relação à pessoa do autuado (ID 42294363, pág. 09).

Consta Boletim de ocorrência n° 105299/2023 (ID 42294363, pág. 05/06) – onde se relata, em suma que a vítima estava bebendo em um lugar e seu companheiro estava bebendo em outro, e ao se encontrarem em casa começaram a discutir. Aduz que estava bêbada e só recorda que o autuado estava com brincadeiras. Diz que o autuado não lhe bateu mas estava com “molecagem de arriar a mão na pessoa”, quando algum vizinho chamou a polícia.

Observo que o procedimento adotado - art. 302, inc. IV, do CPP, 304 e 306 do Código de Processo Penal, asseguradas ao autuado as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal. De toda sorte, cumpre-se à r. autoridade policial esclarecer quando/porquê tem oitivas gravadas em mídia e/ou quando vem sem mídia e o porquê- a fim de evitar CASUÍSMOS bem como comprovações devidas e análises do ato de interrogatório, nos exatos termos legais previstos no CPP- ref. Pág. 13, de ID  42294363 . Assim, motivadamente, deixo de homologar o APF, e sinalizo que se eventual interrogatório for feito mediante via remota, este juízo, seguirá sem homologar.

No mesmo expediente, passo a analisar a necessidade/adequação de determinação de eventual medida cautelar alternativa à prisão e/ou decretação de decreto prisional. Pois bem. Com a sistemática inaugurada pela Lei 12.403/2011, o juiz, após homologar a prisão em flagrante, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva.

Pois bem. Não consta pedido expresso para manter a segregação cautelar - art. 282, §2º e art. 311, do CPP.

Ainda, diz o legislador:

 "Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)" - grifei.

Sem maior gravidade para além daquela gravidade prevista em abstrato – de onde se extrai que o autuado estaria com brincadeiras de bater a mão na cara vítima.

O autuado é tecnicamente primário -AINDA, além de SEM haver qualquer apontamento de eventual feito de investigação e/ou processo judicial em seu desfavor, segundo consulta ao PJE e THEMIS. Demais disso, está com endereço apontado nos autos e sem demonstração por MP para afastar a incidência do 321, do CPP. E por fim, a r. autoridade policial que ora preside a ref. investigação sequer pugnou por cautelares e/ou tampouco necessidade de manter segregação neste momento.

Assim, por ora, em não havendo necessidade de segregação cautelar, tenho pela suficiência/necessidade - art. 282, incisos I e II, do CPP, de conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA com as seguintes cautelares e seus efeitos processuais- determinando-se:

i) fixo valor a título de fiança no importe de 01 salário mínimo vigente- valor este que entendo ser adequado observando-se ausência de demais elementos de capacidade econômica do ora flagranteado em cotejo ao fato noticiado no ref. contexto - que será objeto de eventual investigação Assim, o autuado deverá, pois, observar e se submeter aos efeitos/compromissos legais - art. 327 e art. 328, do CPP, que ora transcrevo: 

ii) submeter aos efeitos/compromissos legais - art. 327 e art. 328, do CPP- mutatis mutandis - DEVENDO o ora autuado comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não podendo mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado – grifei; 

iii) ainda, cautelares enquanto o feito restar ativo: : a)Comparecimento mensal junto ao Juízo da Comarca de ocorrência dos fatos – a cada dia 20 de cada mês – para justificar suas atividades/onde possa ser encontrado; b) proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); c) proibição de acesso ou frequência a locais de festividades, bares, congêneres, para evitar o risco de novas infrações, tendo em vista relato do autuado de que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos; Assim, caso haja deslocamento da referida Comarca que supere 8 d, deve haver comunicação ao juízo bem como autorização judicial - art. 328, do CPP – tudo sob pena de descumprimento sujeitar a decreto de prisão preventiva – art. 282, §§4º e ss., do CPP.

III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 

ANTE O EXPOSTO, motivadamente, deixo de homologar o expediente de APF na forma apresentada; na oportunidade, por não haver qualquer pedido de manter segregação cautelar a ser analisado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fixação e recolhimento de valor a título de fiança, a NILVAN PEREIRA DA CRUZ, SUBMETENDO-LHE às ref. cautelares acima explicitadas - sob pena de o descumprimento motivar decreto prisional – art. 282, §§4º e 5º.

Cumprimentos: por ora, observe-se adoção do PROV. 63/2020, do E.TJPI, para celeridade e cautelas de praxe, conforme reste possível. 

Expedientes necessários:

1.1. Aguarde-se cumprimento de recolhimento do valor vez arbitrado e certificações e/ou decurso de prazo – Prov.33, da CGJ/TJPI- REFORÇANDO-SE QUE INDEPENDE DE QUALQUER NOVA DELIBERAÇÃO/DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. Assim, em síntese: o ora autuado deve ser colocado em liberdade IMEDIATAMENTE CASO HAJA RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA E/OU COM O DECURSO DO PRAZO DAS 48 HORAS - CONTADAS DA DATA E HORÁRIO DO MOMENTO EXATO DE SUA PRISÃO EM ESTADO FLAGRANCIAL - COM CERTIFICAÇÕES DEVIDAS.

1.1.1. à autoridade policial para verificar recolhimento do valor arbitrado ou decurso de prazo das 48h contados da data/horário da prisão;

1.2. A presente decisão valerá como ALVARÁ DE SOLTURA - vide item 1.1. - devendo ser o autuado posto imediatamente em liberdade por tais fatos ora noticiados- caso por ventura ainda se encontre segregado  - SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado, servindo essa como alvará de soltura cumprindo essas com as cautelares de estilo, certificando-se”. 


Em suas razões recursais, o Ministério Público defendeu a higidez formal e material do flagrante, requerendo sua homologação. Argumentou, em síntese, que a não gravação audiovisual do interrogatório por problemas técnicos não comprometeria a legalidade do ato, e que a autoridade policial teria justificado adequadamente a adoção da videoconferência.

Contudo, após o processamento do feito, considerando o lapso temporal, o feito foi convertido em diligência para que o Ministério Público de 1º Grau informasse se ainda havia interesse no pleito formulado.

Em manifestação (ID 24865003), o Órgão Ministerial manifestou-se “pela ausência de interesse na continuidade do pleito recursal, requerendo a extinção do presente recurso por perda superveniente do objeto”.

Esclareceu que “trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar a prisão em flagrante do acusado NILVAN PEREIRA DA CRUZ, concedendo-lhe liberdade provisória. A medida se deu em virtude de prisão ocorrida no ano de 2023 e o delito imputado encontra previsão no art. 129, § 13, do Código Penal, que tipifica a lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Embora o recurso tenha sido interposto oportunamente, o transcurso de tempo desde os fatos (ano de 2023) até a presente data revela perda superveniente de interesse recursal, diante da ineficácia prática da eventual reforma da decisão”. 

Acrescentou que “considerando o tipo penal imputado ao recorrido e a pena máxima cominada (4 anos), é razoável presumir que, caso tivesse permanecido preso desde a época da prisão em flagrante, já teria sido colocado em liberdade, seja pelo cumprimento integral da pena em regime aberto/semiaberto, pela aplicação de medidas alternativas, ou ainda por eventual progressão de regime ou substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44 e 33 do Código Penal. Assim, ainda que a pretensão ministerial restasse acolhida, não haveria utilidade prática na homologação tardia da prisão em flagrante, esvaziando-se o objeto recursal por perda superveniente de interesse de agir”.

Portanto, tendo em vista a ausência de interesse na continuidade do pleito recursal, diante do lapso temporal entre a data da prisão (em 2023) e a atualidade, o que tornaria inócua eventual homologação da prisão em flagrante, há que ser extinto o feito recursal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 

Em face do exposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento desta demanda, JULGO PREJUDICADO o pleito objeto deste recurso. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (INCOMPETÊNCIA). PRETENSÃO RECURSAL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. FLAGRANTE INUTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO/OBJETIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(STJ - AgRg no Inq: 1409 DF 2020/0138515-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)


EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental. 2. Com efeito, inexistente sucumbência, configurada a ausência de interesse recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no HC: 546457 SP 2019/0346504-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)

Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 09 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801077-93.2023.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801077-93.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NILVAN PEREIRA DA CRUZ

Publicação

09/05/2025