
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0830283-65.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA interposta por ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A informou o pagamento da condenação (Id 14922112), após o que a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 14922121) e, em seguida, apelação adesiva (Id 14922124), por fim, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id 14922130).
Por meio da decisão de Id 15818139, por equívoco, fora realizada a admissibilidade recursal.
Após, verificando-se que não fora apresentado recurso principal pela parte ré, determinada a intimação das partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível Adesiva em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade, suscitada de ofício (Id. 22356829).
É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.
Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso). (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).
Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.
Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso Adesivo não merece ser conhecido, em razão do seu manifesto descabimento.
O recurso adesivo é caracterizado como um recurso dependente, estando seu julgamento condicionado ao fato de que o recurso principal seja interposto e admitido, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 997 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o conhecimento do recurso adesivo é inviável ante a ausência da apresentação do recurso principal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência da ação – Recurso adesivo do autor – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, razão pela qual somente é admissível se houve a interposição deste - A inexistência de recurso principal inviabiliza a interposição do recurso adesivo – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – AC: 10027573820188260577 São José dos Campos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018)
APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DO AUTOR – RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL – INTERPOSIÇÃO SEM QUE HAJA RECURSO A SER ADERIDO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO A interposição de recurso adesivo sem que haja um recurso principal preexistente constitui erro grosseiro, pois, na condição de recurso subordinado ( CPC, art. 997, § 2º), pressupõe-se um recurso a ser aderido, cenário que, no caso, não existe . Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074713920218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO ADESIVO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a decisão que repousa no id 15818139.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0830283-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação08/05/2025