
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0766665-42.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): Excesso de prazo para instrução / julgamento
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0807756-53.2023.8.18.0031
IMPETRANTE: Defensor(a) Público(a) Leonardo Fonseca Barboda
PACIENTE: ORLANDO MELO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo(a) Defensor(a) Público(a) Leonardo Fonseca Barboda, em favor do paciente ORLANDO MELO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante de sucessivas redesignações de audiências por motivos alheios à defesa, o que prolongaria indevidamente a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0807756-53.2023.8.18.0031.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas informações pela autoridade tida como coatora e, na sequência, o Ministério Público apresentou parecer (ID. 22453529), no qual opina pela prejudicialidade da impetração, em virtude da superveniência de fato novo que esvaziou o objeto do presente writ.
É o relatório.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que teria sido gerado por excesso de prazo na instauração da ação penal.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Em consulta aos autos do processo originário nº 0807756-53.2023.8.18.0031, verifica-se que foi expedido o respectivo alvará de soltura de Orlando Melo da Silva dos Santos, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, no âmbito do Recurso em Habeas Corpus nº 203140/PI.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766665-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação08/05/2025