
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800276-39.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DAS GRACAS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Costa contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento em inadimplemento contratual decorrente de alienação fiduciária. A sentença declarou rescindido o contrato e consolidou a posse e o domínio do bem em favor do credor fiduciário. A Apelante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido recebida por terceiro não identificado, o que, segundo alega, impediria a constituição válida em mora e inviabilizaria a ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial recebida por terceiro no endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura do próprio devedor na notificação descaracteriza a constituição válida da mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo próprio destinatário, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou entendimento no sentido de que basta a remessa da notificação ao endereço contratual para fins de comprovação da mora, ainda que recebida por terceiros.
5. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, tornando válida a constituição em mora e legítima a ação de busca e apreensão.
6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, autorizando a negativa monocrática de provimento com base no art. 932, IV, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba.
2. A comprovação da mora é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo suficiente o envio da correspondência ao endereço contratual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.10.2023 (Tema Repetitivo 1132); STJ, Súmula nº 72; TJCE, Apelação Cível nº 0268656-77.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 07.12.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor da Apelante, foi proferida nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito acima, cuja apreensão liminar torno definitiva."
(id. 21727025)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) a notificação extrajudicial não foi válida, pois retornou com assinatura de terceiro desconhecido, não sendo entregue ao apelante, que reside há anos no mesmo endereço; ii) não houve comprovação da constituição válida em mora, condição essencial para a ação de busca e apreensão. Com essas razões, requer provimento do recurso e reforma da sentença de origem para tornar afastada a mora e julgada improcedente a ação de busca e apreensão.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a notificação foi enviada ao endereço contratual da devedora, sendo recebida por terceiro, o que atende aos requisitos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014; ii) é válida a comprovação da mora com base na entrega da notificação no endereço indicado no contrato, conforme jurisprudência do STJ; iii) a inadimplência da apelante está devidamente comprovada, razão pela qual é legítima a busca e apreensão do bem, sendo incabível a condenação da instituição financeira em custas ou honorários.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas recebida por terceiro; ii) existência ou não de comprovação válida da mora da devedora.
É o Relatório. Decido.
II. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, vez que aparte Apelante faz jus ao beneficio da justiça gratuita
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.
III. DO MÉRITO
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora da parte Ré, ora Apelante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária fora assinada por pessoa que a Recorrente alega ser “pessoa desconhecida”.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
DECRETO-LEI N.º 911/1969
Art. 2º [...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N.º 72, DO STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 21726958 (pág. 13), juntada aos autos, retornou com assinatura, conforme aviso de recebimento.
A sentença recorrida (id n.º 21727025) posicionou-se no sentido de que “ a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a constituição do réu em mora encontra-se devidamente comprovada, conforme doc. de ID 3595971”. Nestes termos, firmou o Juízo de base pela regularidade validade da mora constituída
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial de id n.º 21726958 (pág. 13), juntada aos autos, tenha sido devolvida com assinatura de terceiro, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 - Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 - Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023)
Outrossim, percebe-se que o decisum recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [negritou-se]
No caso em análise, sendo evidente a consonância do decisum recorrido aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), nego provimento ao presente recurso.
IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
V. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo monocraticamente NÃO PROVIDA a presente Apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, pelo que mantenho in totum a sentença recorrida.
Ademais, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800276-39.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS GRACAS COSTA
Publicação08/05/2025