Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753514-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753514-72.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE LUIS ROSENO PEREIRA JUNIOR
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno de Araújo Lages (OAB/PI 18.514), em favor de José Luis Roseno Pereira Júnior, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI

Narra o impetrante que se trata, na espécie, de prisão temporária decretada nos autos do processo nº 0805062-07.2025.8.18.0140, a requerimento da autoridade policial vinculada ao Departamento de Roubo e Furto de Veículos – DRFV, no âmbito do inquérito policial nº 19049/2024/DRFV, em desfavor do paciente, em razão da imputação dos delitos de organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado, receptação e comércio ilegal de armas de fogo, estando o paciente custodiado desde o dia 18/02/2025.

Argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada não demonstra, de maneira objetiva, quais fatos ou elementos específicos justificariam a manutenção do decreto prisional neste momento processual, configurando, pois, deficiência na motivação e ofensa às garantias fundamentais do paciente.

Evoca, em favor do paciente, a comprovação de residência fica, atividade laborativa e bons antecedentes.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

A liminar foi indeferida conforme decisão de id 23780219.

Informações prestadas pela autoridade coatora sob id 23903373.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 24655184), opinando pela homologação do pedido de desistência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

É o que basta a relatar. DECIDO.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

No caso em análise, verifica-se, contudo, que o impetrante, em petição acostada aos autos, id 24447279, requereu a desistência do writ.

Desse modo, tendo em vista a declaração de desinteresse na continuidade do feito, e sendo o pleito de desistência ato unilateral do impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

Neste sentido: 

HABEAS CORPUS - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO - DESISTÊNCIA POR PARTE DA DEFESA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O pedido expresso de desistência da ordem afasta o legítimo interesse do paciente, que fica prejudicado pela perda do seu objeto, conforme dispõe o art. 460 do RITJMG.

(TJ-MG - HC: 20039703420238130000, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 11/10/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

Habeas Corpus – Desistência do pedido formulada posteriormente pelo impetrante - Homologação Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que houve desistência do pedido por parte do próprio impetrante, que deve ser homologado.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2304744-28.2023.8.26.0000 Votuporanga, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 19/12/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante postulou a desistência do habeas corpus, conforme se verifica nos autos.HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

(TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5370733-17.2023.8.21.7000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 30/11/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2023)

 

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, id 24447279.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753514-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753514-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE LUIS ROSENO PEREIRA JUNIOR

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

08/05/2025