
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº0754979-19.2025.8.18.0000
CLASSE: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
ASSUNTO(S): [Indignidade para o Oficialato]
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: MAJ PM NIVALDO SANTOS E SILVA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – REPRESENTAÇÃO POR PERDA DE CARGO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR EM RAZÃO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – ÓRGÃOS DISTINTOS – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGIMENTAIS (ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO RITJPI) - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO (PRIMEIRO SORTEADO E DESIMPEDIDO).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Representação por perda da graduação proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de NIVALDO SANTOS E SILVA, no qual objetiva “a declaração da indignidade para o oficialato e consequente perda do posto e da patente do oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí”.
O pedido foi distribuído inicialmente ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria, em razão da suposta prevenção, por conta da distribuição anterior da Revisão criminal n° 0758604-32.2023.8.18.0000, referente à mesma ação penal de origem, vindo-me então os autos conclusos.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, deve-se observar importante aspecto processual, quanto à prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, em virtude da distribuição regular do feito, na competência do Órgão Plenário.
Observa-se que não se trata de hipótese de prevenção, tendo em vista que a Revisão Criminal n° 0758604-32.2023.8.18.0000 foi distribuída e julgada pelas Câmaras Reunidas Criminais, ao passo que a Representação por perda de cargo público versa acerca de matéria de competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 81, II, alínea “r”, do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 01, de 10/02/1999)
I – (…) Omissis;
II – julgar:
r) julgar processo oriundo do Conselho de Justificação ou representação do Ministério Público referente à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 20, de 09/11/2006)
Por sua vez, dispõe o art. 135, parágrafo único, do RITJPI que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Com efeito, a prevenção se opera pelo Relator, mas desde que dentro do mesmo Órgão julgador, fator que impossibilita a redistribuição da presente representação, outrora determinada pelo Des. Hilo De Almeida Sousa (primeiro relator sorteado e desimpedido).
Dessa forma, a prevenção de Relator limita-se à distribuição de eventuais recursos de competência do mesmo órgão julgador, hipótese diversa dos autos. É o que se extrai dos arts. 141 e 145, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, senão, vejamos:
Art. 141. Ressalvados os processos de competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Reunidas e das Câmaras de Direito Público, os feitos criminais serão distribuídos pelos desembargadores das Câmaras Criminais, e, os Cíveis, pelos desembargadores das Câmaras Cíveis.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
A propósito, o Tribunal Pleno, em decisão proferida no Conflito de Competência nº2018.0001.003823-8, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hilo de Almeida Sousa, determinou a remessa do Pedido de Desaforamento ao Relator inicialmente sorteado, sob o fundamento de que inexiste a alegada prevenção, por se tratar de órgãos diversos e, portanto, competências distintas. Confira-se:
(…)
Em consonância com o art. 330, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos processos de competência do Júri, poderão as Câmaras Reunidas Criminais, a requerimento de quaisquer das partes ou mediante representação do juiz de Direito, desaforar o julgamento se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu.
Ademais, de acordo com o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe que a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, e observando-se a probabilidade do direito, verifica-se que o relator originário, seria, nesse exame perfunctório o competente para atuar no feito.
No caso em comento tratam-se de órgãos diversos, não havendo prevenção entre eles, por se tratarem de competências distintas.
(…)
(grifo nosso)
Em resumo, a distribuição anterior de Revisão Criminal não gera a prevenção de Relator para o julgamento do presente feito, porque os órgãos colegiados competentes para julgá-los são distintos. Veja-se: Representação do Ministério Público referente à perda do posto, de competência do Tribunal Pleno (art. 81, II, “r”, do RITJPI), e Ação Revisional, de competência das Câmaras Reunidas (art. 84, I, g, do RITJPI).
Em linhas conclusivas, impõe-se devolver os autos ao relator originário, para o julgamento do presente feito, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF) e às normas regimentais.
Posto isso, determino a imediata devolução dos autos ao Relator originário, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA (primeiro sorteado e desimpedido), em observância às supramencionadas regras regimentais, bem como o cancelamento da distribuição do processo em epígrafe para esta relatoria, pelas razões acima expostas.
Em caso de irresignação do Relator originário, suscito, desde logo, o Conflito de Competência, a fim de que este Tribunal de Justiça defina qual o juízo competente para processar julgar a ação em epígrafe, nos termos do art. 951 c/c o art. 66, II, ambos do CPC, servindo os fundamentos ora lançados como peça inaugural.
Cumpra-se, com urgência.
Teresina (PI), data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0754979-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalIndignidade para o Oficialato
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuNIVALDO SANTOS E SILVA
Publicação08/05/2025