Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801034-44.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801034-44.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EDIVALDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIVALDO CARVALHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -PI proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I e §1º ambos do Código de Processo Civil.

O autor apresentou o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 24203188), questionando o teor da sentença, na qual o juízo reconheceu a inépcia da petição inicial sem prévia determinação de emenda, requerendo, assim, o provimento do apelo.

Em contrarrazões (Id. Num. 24203191), a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a ausência de condições mínimas para o ajuizamento da ação, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.


IV – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa de pedir está delimitada pela pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo consignado, o direito à repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

 

Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.

Desse modo, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-44.2024.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801034-44.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDIVALDO CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/05/2025