HABEAS CORPUS 0755158-50.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0805985-09.2020.8.18.0140
ADVOGADO: Luis Pereira do Nascimento
PACIENTE(S): Cicero Marques de Sousa
IMPETRADO(S): MM. Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS CÍVEL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado por Luis Pereira do Nascimento, apontando como paciente Cicero Marques de Sousa e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina (origem: 0805985-09.2020.8.18.0140).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra o fato de o paciente ter sido mantido em prisão de natureza cível após já ter quitado o débito alimentar que lhe fora cobrado.
Requereu:
“a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata expedição do competente Alvará de Soltura;
b) A comunicação à autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias:
c) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para colocar imediatamente em Liberdade Cicero Marques de Sousa.”
Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação pelo juízo a quo.
É o que há a relatar.
As informações do magistrado a quo dão conta do seguinte:
“Instado a se manifestar, em sede de plantão judiciário, o representante do Ministério Público, plantonista, em ID. 74355055, opinou pela incompetência do juízo plantonista para a apreciação do pleito, porém, no mérito, pelo deferimento do pedido de relaxamento da prisão civil de Cícero Marques de Sousa.
Conclusos os autos perante este juízo, somente em 22/04/2025, o pedido de revogação da prisão foi prontamente apreciado, em razão de sua urgência, sendo proferida decisão (ID 74390849) que, ante a manifestação inequívoca das partes e o comprovante de pagamento (ID 74335429), revogou a ordem de prisão de ID 26139133.
Em 23/04/2025, foi juntado o alvará de soltura (ID 74507999), devidamente cumprido e assinado pelo executado.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 24/04/2025, foi apresentado parecer (ID 74574535) favorável à homologação do acordo (ID 74335428), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Portanto, o feito encontra-se aguardando o decurso do prazo concedido a exequente, para se manifestar, momento em que, diante do parecer ministerial retro, será novamente concluso para apreciação final, observando-se a sua prioridade.
Informo ainda a Vossa Excelência que o trâmite do processo de origem (nº 0805985-09.2020.8.18.0140) observou estritamente o devido processo legal, não havendo qualquer ilegalidade por parte deste juízo. A prisão civil do executado, decretada em ID 26139133, fundamentou-se no inadimplemento de obrigação alimentar, nos termos do artigo 528, §7º, do CPC, e, somente após o cumprimento do mandado de prisão, em 13/04/2025, o executado informou a quitação do débito, por meio de acordo (ID 74335428) e comprovante de pagamento (ID 74335429), apresentados em 17/04/2025.
Ademais, o pedido de relaxamento da prisão, formulado em plantão judicial (ID 74339226), foi indeferido pelo juízo plantonista por incompetência (ID 74355055), todavia, assim que conclusos os autos perante esta unidade, em 22/04/2025, foi imediatamente apreciado o pleito, culminando na revogação da prisão (ID 74390849) e expedição de alvará de soltura, cumprido em 23/04/2025 (ID 74507999).
Registra-se também que o feito que tramita nesta unidade, referido pelo paciente, se encontra com tramitação regular.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755158-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorCICERO MARQUES DE SOUSA
Réu2ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Publicação08/05/2025