
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755882-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOANA DARC NAZARIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0816866-40.2023.8.18.0140) movida em desfavor de JOANA DARC NAZARIO DA SILVA , ora Agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou que o veículo descrito nos autos fosse incluído no sistema RENAJUD visando a bloquear apenas e tão somente a circulação do veículo, como medida de se obter seu paradeiro.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de permitir as pesquisas para localização de novos endereços do agravado junto ao RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD.
É o relatório. Passo a decidir:
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante, em petição de id. 65429127 nos autos do processo de origem, requereu “a RESTRIÇÃO VIA RENAJUD, para impossibilitar que a parte ré circule ou proceda com a transferência ou licenciamento do veículo, objeto da presente demanda”, tendo o Magistrado de 1º grau procedido da seguinte maneira na decisão de id. 73613625. In litteris:
Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial ("Motocicleta, Modelo: CG 160 FAN ESDI, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2200LR032213, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: VERMELHA, Placa: QRV0E61/PI, Renavan: 0121900999) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando a bloquear apenas e tão somente a circulação do veículo, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária.
Assim, verifica-se a ausência de interesse recursal pela parte Agravante, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0755882-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOANA DARC NAZARIO DA SILVA
Publicação08/05/2025