Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-20.2019.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800640-20.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTES: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e MARIA ESTE DE OLIVEIRA
APELADOS: MARIA ESTE DE OLIVEIRA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA ESTE DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800640-20.2019.8.18.0036 ), ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 46-1000554/1199, e para condenar o requerido a:a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. 

Em suas razões recursais principais) o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A alega, as preliminares:

1. cerceamento de defesa diante da ausência de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a transferência dos valores depositado na conta bancária da autora, conforme requerido na contestação: e

2. prescrição quinquenal argumentando que o empréstimo fora realizado em 31/01/2011 e a ação só foi ajuizada em 02/05/2019, de modo que, teria decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, para os descontos anteriores a 02/05/2014.

No mérito, defende

- a regularidade da contratação alegando que o valor foi depositado na conta corrente da autora e não tendo havido devolução, presume-se a anuência tácita;

- a inexistência de má-fé para afastar a repetição do indébito em dobro;

- a inexistência de danos morais, para tanto, alegando que agiu em legítimo exercício de direito e que não houve conduta ilícita geradora de reparação moral.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou alternativamente, a conversão da restituição em dobro para forma simples e a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Por sua vez, MARIA ESTE DE OLIVEIRA interpôs recurso adesivo sustentando que, embora a sentença lhe tenha sido favorável, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não cumpre as funções compensatória e punitiva da indenização, especialmente, considerando sua condição de vulnerabilidade social, idade avançada e a natureza alimentar dos valores subtraídos de seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos por ambas as partes adversas, defendendo, cada qual, a manutenção da sentença naquilo que lhe foi favorável, impugnando os fundamentos dos recursos oponentes e reiterando os argumentos que já haviam sido lançados nos autos em fases anteriores.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 

Após o juízo de admissibilidade dos recursos, foi proferido despacho por este Relator, determinando a intimação das partes apelantes e apeladas, por meio de seus respectivos patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à preliminar de não conhecimento da apelação adesiva interposta por Maria Este de Oliveira, suscitada de ofício por este Relator, ante a constatação da ausência de interesse recursal.

Decorrido o prazo, sem manifestação das partes.

É o Relatório.

DECIDO.


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA ESTE DE OLIVEIRA.

Em suas razões recursais adesivas, a apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Todavia, no que se refere ao pedido de elevação do quantum indenizatório por danos morais, constata-se que a própria parte autora, ora apelante adesiva, ao formular o pedido na exordial, deixou a critério do juízo a quo a fixação do valor que entendesse devido, limitando-se a requerer sua condenação genérica à indenização por danos morais, sem quantificar o montante pretendido ou apresentar impugnação específica à quantia arbitrada em sentença.

A conduta processual revela aceitação tácita da quantificação judicial, importando em renúncia tácita ao direito de recorrer quanto ao valor da indenização.

Dessa maneira, verifica-se a ausência de interesse recursal, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não conheço do recurso adesivo interposto por MARIA ESTE DE OLIVEIRA quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais.

Entretanto, conheço do recurso na parte que versa sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto devidamente deduzido e dotado de interesse processual, o qual será analisado no momento oportuno, no mérito recursal.

Por todo o exposto, CONHEÇO, de forma parcial, da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ESTE DE OLIVEIRA ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A.


2.1 - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, cumpre asseverar que também não há vício a ser sanado no tocante à expedição de ofício ao banco supostamente destinatário dos valores alegadamente transferidos, sob o fundamento de que tal medida seria indispensável à comprovação da efetiva disponibilização dos recursos à parte autora.

Verifica-se que oportunidade para produção da prova documental requerida foi plenamente franqueada à parte embargante, ora apelante, durante a fase de apresentação da contestação, bem como na réplica e nas contrarrazões. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o banco ora recorrente não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento bancário idôneo que comprovasse, de maneira inequívoca, o recebimento, pela autora, dos valores decorrentes da contratação do empréstimo consignado reputado inexistente.

Trata-se, pois, de hipótese de inversão legal (ope legis) do ônus da prova, que impõe ao banco a demonstração cabal da regularidade da contratação e da liberação do crédito, o que não ocorreu. A simples alegação de que houve transferência para conta de titularidade da parte autora não se sustenta sem a correspondente prova documental que a confirme, especialmente quando se alega, como na espécie, a absoluta ausência de contratação.

Frise-se, ainda, que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação ou diligência probatória subsidiária de partes processuais, em especial daquelas que, como instituições bancárias reguladas pelo Banco Central do Brasil, possuem pleno e autônomo acesso aos sistemas internos e registros de transações financeiras realizadas sob sua responsabilidade

Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal de Justiça do Piauí:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA . TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de recebimento de valores, bem como afastada a necessidade de expedição de ofício ao banco para fins de comprovação de valores. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa . 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800951-55.2018 .8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REJEITADAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO E TED EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO . 1– Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. 2. No presente caso, foi possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a ausência de anexação de documentos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão . 3. - O contrato acostado pelo apelante quando da interposição recursal não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo. 4. Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, nesse caso, é a medida que se impõe . 7 - Apelação Cível conhecida e improvida. 8 - Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802175-44.2020 .8.18.0037, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Preliminar rejeitada.


3- MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA ESTE DE OLIVEIRA

Trata-se de insurgência recursal quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau, os quais foram estabelecidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao ponto, verifica-se que o arbitramento promovido pelo magistrado sentenciante encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer motivo para sua modificação por esta instância revisora.

 

4 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.

Com efeito, não apresentou qualquer comprovante de transferência dos valores contratados à parte autora. O extrato bancário apresentado não evidenciou o ingresso dos valores em conta de titularidade da consumidora, relativa ao contrato questionado.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, neste ponto.

Não havendo motivos para reforma da sentença.


4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto à APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA ESTE DE OLIVEIRA, CONHEÇO nos termos delineados na decisão e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença combatida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-20.2019.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800640-20.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA ESTE DE OLIVEIRA

Publicação

07/05/2025