
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0855882-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTES: ANTONIA ADRIANA SOARES DE ARAUJO, MARCOS PEREIRA DA SILVA, MAURICIO NERES DA SILVA, PAULO RUANN OLIVEIRA SOARES, ELAINE DE SOUZA OLIVEIRA, VANESSA LAYANA TEIXEIRA DOS SANTOS, DAIANE ALVES DOS SANTOS, MARIA CLARA MATIAS PONTES GOMES
APELADA: CANAXUE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ADRIANA SOARES DE ARAÚJO, MARCOS PEREIRA DA SILVA, MAURÍCIO NERES DA SILVA, PAULO RUANN OLIVEIRA SOARES, DAIANE ALVES DOS SANTOS, ELAINE DE SOUZA OLIVEIRA, VANESSA LAYANA TEIXEIRA DOS SANTOS e MARIA CLARA MATIAS PONTES GOMES (ID 16736334) em face da sentença (ID 16736332) proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº. 0855882-35.2022.8.18.0140) opostos em desfavor de CANAXUE EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual, a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência das partes embargantes, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
De acordo com a fundamentação contida na sentença, os embargantes fundam sua petição na alegação de que são novos ocupantes do imóvel discutido no Processo nº 0829614-75.2021.8.18.0140 (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), ocasião em que não compuseram o polo passivo original e, por este motivo, também são atingidos pela sentença prolatada na ação de reintegração de posse.
A magistrada do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais ao fundamento de que os embargantes se apresentam como novos invasores de imóvel que já fora objeto de sentença proferida em ação de reintegração de posse.
Assim, em que pese os Embargos de Terceiros ser, em regra, uma ação autônoma de conhecimento, não restam dúvidas de que o julgamento do presente recurso poderá afetar o andamento do processo principal que, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente o processo de origem (Ação de Reintegração de Posse – Processo nº. 0829614-75.2021.8.18.0140), constata-se que em face da decisão que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse formulado pela parte autora, ora agravada, fora interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760496-44.2021.8.18.0000, distribuído em 27 de outubro de 2021 à Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (ID 22147637).
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prevenção, diante do referido Agravo de Instrumento, concernente ao processo de origem, conexo aos presentes embargos de terceiro.
Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte de Justiça, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 06/08/2021 a 17/08/2021) (Destacou-se)
Com efeito, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Destacou-se)
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0855882-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorANTONIA ADRIANA SOARES DE ARAUJO
RéuCANAXUE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação07/05/2025