
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0750244-71.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO VICTOR GONCALVES GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (Id 21430603) inconformado com a decisão (Id 21430736) proferida pela Juíza de Direito do Gabinete 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0852486-79.2024.8.18.0140), proposta por JOAO VICTOR GONCALVES GOMES.
A parte agravante pleiteia, em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os efeitos da decisão impugnada sejam suspensos até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a tutela de urgência concedida em favor da parte agravada, por ausência dos requisitos legais para sua concessão.
A decisão ora impugnada consistiu no deferimento da tutela antecipada, determinando à instituição ré que procedesse à colação de grau provisória do autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a consequente emissão do certificado provisório de conclusão de curso, advertindo-se o autor de que, caso a decisão venha a ser revogada, deverá retomar imediatamente o cumprimento do itinerário formativo, visando à integralização da carga horária exigida.
Registre-se que o presente recurso foi inicialmente protocolado perante as Turmas Recursais, mas, em razão de equívoco no momento da interposição pelo Sistema PJe, o então relator, Dr. João Henrique Sousa Gomes, determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça (Id 21452632).
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a ação de conhecimento, movida por JOÃO VICTOR GONCALVES GOMES em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (Processo nº 0852486-79.2024.8.18.0140), fora sentenciada em 29/04/2025 (Id. 74756170 - Processo 1º grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750244-71.2024.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO VICTOR GONCALVES GOMES
Publicação07/05/2025