
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800298-83.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ANDRE DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) JUNTADOS AOS AUTOS. EXTRATO DO INSS CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ANDRÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão na existência de contrato de cartão de crédito consignado (nº 728036244 – ID 55661295) apresentado pelo banco, e na prova do repasse de valores ao autor (R$ 1.278,98 em 05/07/2019 – ID 55661138). Entendeu o magistrado que os documentos acostados demonstram a efetiva contratação, sem que houvesse demonstração de vício de consentimento. Assim, concluiu pela validade do negócio jurídico e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida (ID 24041380 – Sentença).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o contrato considerado válido pelo juízo a quo não corresponde ao contrato efetivamente impugnado na petição inicial, tratando-se de documentos distintos. Argumenta que o contrato objeto da controvérsia é o de nº 0229728036244, enquanto o banco apresentou o de nº 728036244. Sustenta, ainda, que este último não consta do extrato de empréstimos consignados (ID 54095487), o que, segundo o apelante, evidencia sua falsidade ou, ao menos, a inadequação da prova. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 24041387).
Em contrarrazões, o Banco PAN sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve formalização válida do contrato de cartão de crédito consignado com a devida disponibilização de valores ao autor. Aduz que não há vício de consentimento, tendo sido observados todos os requisitos legais e contratuais. Argumenta, ainda, a decadência do direito à anulação do negócio e ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado previamente os canais administrativos para resolução da controvérsia. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID 24041388).
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia recursal centra-se na alegação do apelante de que o contrato apresentado pelo banco réu nos autos (nº 728036244 – ID 55661295) não corresponde à contratação impugnada na exordial, a qual menciona o contrato de nº 0229728036244. Sustenta o recorrente, em síntese, que houve erro na apreciação da prova documental pelo juízo de origem, por ter considerado como válido um contrato diverso daquele objeto da impugnação inicial, pleiteando, ao final, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da parte apelada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
A alegação de que o contrato apresentado pelo banco não seria o mesmo objeto da presente demanda não encontra respaldo fático nos autos. Ao contrário, o próprio extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e juntado pelo autor (ID 54095487) comprova que existe apenas um único contrato ativo vinculado ao benefício do apelante, o qual corresponde exatamente ao contrato nº 728036244, apresentado pelo banco apelado.
Além disso, o BANCO PAN S.A. juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 55661295), contendo o número da proposta, o valor contratado, a identificação do produto como cartão de crédito consignado, bem como os dados do benefício. Juntou ainda o comprovante de transferência bancária (TED) datado de 05/07/2019, no valor de R$ 1.278,98 (ID 55661138), confirmando a efetiva liberação dos valores pactuados ao consumidor.
Acresce que os documentos apresentados pelo banco demonstram, com clareza, a efetiva contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem e cláusulas contratuais específicas, inclusive com a assinatura do autor e comprovante de recebimento dos valores. Assim, ao contrário do alegado, há prova robusta da existência da relação jurídica, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, invertendo o ônus da prova e incumbindo ao autor demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, existindo contrato válido, regularmente formalizado e com efetiva liberação de valores, não há que se falar em inexistência da relação jurídica ou em nulidade contratual, mormente na ausência de prova inequívoca de coação, fraude ou erro substancial.
No tocante aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, igualmente não prosperam. Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, os descontos efetuados no benefício do autor encontram amparo legal, afastando a alegação de cobrança indevida.
Por fim, verifica-se que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que enseje sua reforma. O juízo de origem apreciou as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de maio de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800298-83.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ANDRE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/05/2025