Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805816-80.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805816-80.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LEIDIMAR PINHEIRO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEIDIMAR PINHEIRO PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 23980300).

Na exordial, a parte autora alegou que fora induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado convencional. Argumentou que não foi devidamente informada acerca da natureza jurídica da contratação, especialmente sobre o funcionamento do cartão consignado, cujos descontos, apesar de mensais, não implicam amortização efetiva da dívida. Aduziu, ainda, não possuir conhecimento sobre o prazo, valor total do débito ou demais condições contratuais, o que inviabilizaria o exercício de um consentimento válido (ID 23980302).

Nas razões recursais, a Apelante reiterou os argumentos da petição inicial, defendendo a nulidade do contrato por vício de consentimento e por ausência de informações claras e precisas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e afirmou a tempestividade do recurso (ID 23980302).

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões ao recurso, sustentando a regularidade da contratação, argumentando que a parte autora recebeu os valores contratados por meio de transferência bancária e utilizou o crédito concedido. Rechaçou a alegação de vício de consentimento e impugnou a existência de dano moral ou material, pugnando pela manutenção da sentença (ID 23980305).

O processo foi regularmente instruído, e diante da ausência de interesse público relevante, deixou-se de encaminhá-lo ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia reside, essencialmente, na alegada ausência de esclarecimento acerca da natureza jurídica da operação contratada, a qual, segundo a autora, foi equivocadamente compreendida como empréstimo consignado convencional, quando na realidade tratava-se de cartão de crédito com desconto automático do valor mínimo da fatura.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. A Apelante sustenta que foi induzida a erro ao contratar o produto, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal com parcelas mensais e prazo determinado. Aduz que não foi suficientemente esclarecida sobre os termos contratuais, tampouco sobre os riscos e funcionamento da modalidade contratual.

 Entretanto, não merece guarida a pretensão recursal.

 A análise dos autos revela a existência de contrato denominado “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID 54534628, referenciado na sentença – ID 23980300), o qual apresenta cláusula específica autorizando desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da autora. O documento encontra-se assinado pela Apelante, inexistindo qualquer impugnação à autenticidade da assinatura.

No que se refere à validade do instrumento contratual, importante salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como válida a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, desde que respeitada a boa-fé objetiva e prestadas as informações essenciais ao consumidor. Nesse sentido, o REsp 1.626.997/RJ (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/06/2021) estabelece que não é abusiva cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, desde que previamente contratada e informada ao consumidor.

No presente caso, a sentença recorrida foi expressa ao afirmar que:

“[...] a parte requerente tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante” (ID 23980300, pág. 2-3).

Destaco que a Apelante não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar a higidez da contratação ou demonstrar a ausência de consentimento válido. O simples argumento de desconhecimento dos efeitos jurídicos da contratação não se sustenta frente à existência de instrumento contratual assinado e à efetiva disponibilização dos valores (TED no valor de R$ 1.193,74, conforme apontado nas contrarrazões – ID 23980305, pág. 4).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira ou qualquer violação aos direitos da personalidade da Apelante. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o mero aborrecimento ou insatisfação com os termos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Com efeito, como destacado na sentença, “não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais” (ID 23980300).

No tocante à repetição do indébito, não comprovada má-fé da instituição financeira, eventual devolução deve ocorrer, se cabível, de forma simples, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/08/2016), o que tampouco se faz presente nos autos.

 Portanto, inexistindo qualquer vício de consentimento, ausência de clareza contratual ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se. 

Teresina, 07 de maio de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805816-80.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0805816-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LEIDIMAR PINHEIRO PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/05/2025