Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0861671-78.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0861671-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I.  RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais verbas encontram-se com exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441804710, sob o fundamento de não ter celebrado qualquer contratação com o banco recorrido. Aponta a ausência de comprovação do repasse do valor contratado à sua conta e invoca a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 24583448)

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato firmado, destacando a existência de assinatura da parte autora, além da liberação de valores diretamente em conta de titularidade da recorrente. (Id. 24583455)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada. O preparo encontra-se dispensado em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Assim, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123441804710, supostamente celebrado sem a anuência da apelante, que afirma não ter assinado o instrumento contratual, além de destacar sua condição de analfabeta.

É cediço que a lide deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A inversão do ônus da prova foi implicitamente acolhida, sendo encargo do banco demonstrar a existência do contrato e a regularidade da contratação. Tal exigência está consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso dos autos, ainda que o banco recorrido tenha apresentado cópia de contrato (Id. 24583437), verifica-se que o documento corresponde ao contrato nº 419.516.963, diverso daquele indicado na inicial (nº 0123441804710), que fundamenta os descontos questionados pela parte autora.

Ressalte-se que o contrato correto, objeto da presente demanda, não foi juntado aos autos em momento algum, o que compromete a defesa do banco, pois é dele o ônus de demonstrar a regularidade e validade da relação jurídica que sustenta os descontos em folha, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante disso, reformo a sentença para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta do banco em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante configura má-fé, já que não demonstrou a existência de contrato válido nem repasse dos valores contratados.

Aplica-se, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, conforme demonstrado no documento de Id. 24583438 - Pág. 37, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença.

A falha na prestação do serviço bancário é manifesta. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido ou comprovação de repasse de valores, atenta contra a dignidade da pessoa idosa e hipossuficiente.

A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o dever de indenizar em situações semelhantes. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o dano moral, nestes casos, é in re ipsa.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, determinando a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito; condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. 

 Intimem-se as partes.

Advirto as partes de que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Igualmente, eventual Agravo Interno manifestamente infundado poderá ser sancionado com multa de 1% a 5%, conforme previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861671-78.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0861671-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/05/2025