
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0811088-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: ISAACK ALISSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DO CONTRATANTE. BIOMETRIA FACIAL. FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAACK ALISSON FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
O autor pretende reformar a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, alegando ausência de manifestação válida de vontade, vício no consentimento, inexistência de comprovação do repasse do valor contratado e falha na prestação de informações claras e adequadas, impugnando especialmente o uso de "biometria facial" sem assinatura contratual. Alega também que houve descontos indevidos no seu benefício previdenciário (ID 24339113).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, ID 24339220, pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento na validade do contrato e na utilização comprovada do cartão de crédito consignado.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade recursal
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Mérito
Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.
A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, trata-se de tema amplamente consolidado neste Tribunal. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, o autor/apelante apresentou extratos demonstrando descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão consignado (ID 24339086), alegando jamais ter autorizado tal operação. Contudo, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento da contratação (ID 24339095), bem como comprovantes de utilização do cartão de crédito (faturas) e extratos que indicam saques e pagamentos parciais, inclusive em estabelecimentos comerciais, comportamento este incompatível com a alegação de desconhecimento da negociação.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, ao contrário do que afirma o recorrente, a ausência de assinatura física não invalida, por si só, a contratação digital, conforme jurisprudência consolidada, inclusive com reconhecimento de validade da biometria facial como meio de autenticação. O precedente citado na sentença é claro quanto à validade dessa forma de contratação, desde que acompanhada de evidências da utilização do serviço, como verificado nos autos. (STJ - AREsp: 2290628, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/03/2023)
Portanto, comprovada a utilização do cartão e a liberação de valores em favor do autor, deve-se reconhecer a regularidade da contratação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os fundamentos da sentença.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 7 de maio de 2025.
0811088-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorISAACK ALISSON FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/05/2025