
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001561-26.2016.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
APELANTE: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nas razões recursais (ID 24264997) sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 550528074, por ausência dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta funcional, notadamente a inexistência de procuração pública, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Alega ainda que o documento apresentado é ilegível e que não há comprovação idônea da disponibilização do valor contratado, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O banco apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a contratação foi válida, que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da parte apelante, e que não houve má-fé por parte da instituição (ID 24265001).
Diante da matéria em deslinde, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.
Contudo, conforme fundamentado na sentença (ID 24264995), o banco apresentou contrato com assinatura da autora (ID 24264986) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24264988), documentos estes não impugnados de forma eficaz.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, não se constata nulidade contratual, tampouco direito à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 7 de maio de 2025.
0001561-26.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação07/05/2025