Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001126-63.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para pagar o valor das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. No que se refere ao pedido da gratuidade da justiça, os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o requerente demonstre ser desprovido de recurso econômico-financeiro. 3. Quanto ao pedido de aceitação da desistência é imperioso destacar que após a formação do contraditório, não se trata mais de ato privativo do autor, visto que, decorrido o prazo para a resposta, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu e este se manifestou contrário à desistência, na forma do art. 267, §4º do CPC. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001126-63.2013.8.18.0031 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001126-63.2013.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE, CINTHIA HELENA LIRA FREIRE, ANTONIO VAZ FREIRE

Advogado(s) do reclamante: EDVAR JOSE DOS SANTOS

APELADO: ANTONIO NERY DE CASTRO, RICARDO VIANA MAZULO

Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, RICARDO VIANA MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para pagar o valor das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. No que se refere ao pedido da gratuidade da justiça, os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o requerente demonstre ser desprovido de recurso econômico-financeiro. 3. Quanto ao pedido de aceitação da desistência é imperioso destacar que após a formação do contraditório, não se trata mais de ato privativo do autor, visto que, decorrido o prazo para a resposta, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu e este se manifestou contrário à desistência, na forma do art. 267, §4º do CPC. 4. Recurso conhecido e Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Maria do Rosário Lira Freire e Outros, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, proposta contra Antônio Nery de Castro, ora apelado.

Em sentença, o douto Juiz decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, ou seja, que o apelante pagasse as custas processuais no prazo estabelecido.

Em suas razões, o apelante requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, bem como a aceitação do pedido de desistência, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.  

 

DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL

Em sentença, o douto Juiz decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, ou seja, que o apelante pagasse as custas processuais no prazo estabelecido.

No que se refere ao pedido da gratuidade da justiça, os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o requerente demonstre ser desprovido de recurso econômico-financeiro.

A qualificação profissional da parte e o patrimônio já declarado estabeleceram a ausência dos requisitos ensejadores. Diante desses elementos comprobatórios dos autos, entendo que a parte apelante não faz jus ao pedido de justiça gratuita, porque não preenche os requisitos exigidos pela lei.

Quanto ao pedido de aceitação da desistência é imperioso destacar que após a formação do contraditório, não se trata mais de ato privativo do autor, visto que, decorrido o prazo para a resposta, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu e este se manifestou contrário a desistência, na forma do art. 267, §4º do CPC.

Além disso, o reconhecimento da desistência não eximiria a parte do pagamento de honorários advocatícios, eis que o contraditório já foi formado.

Pois bem, assim disciplinava o art. 284 do CPC/1973, então vigente quando da prolação da sentença:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Senhores Desembargadores, dessa forma, reputo correta a sentença que extinguiu o processo em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com o recolhimento das custas devidas. A seguir decisão nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 257 C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, julgada extinta na origem em razão do não recolhimento das custas complementares da ação. Na situação em evidência, o magistrado condutor do processo na origem, tal como preleciona a norma disciplinar, diante do pagamento a menor das custas processuais, oportunizou ao autor à complementação, mas, por sua vez, o demandante silenciou, ocasionando a aplicação da regra do artigo 257 combinado com o artigo 284, parágrafo único do CPC. Não há falar em desatenção ao princípio da razoabilidade e inaplicabilidade dos artigos 257 e 284, parágrafo único, ambos do CPC ao caso dos autos, mormente porque o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, para a complementação do pagamento das custas processuais e, ao revés, deixou de cumprir com o requisito obrigatório à prestação dos serviços judiciários, restando, a extinção da ação, medida cogente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N° 70037918240, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva/ JulIgado em 04/04/2013)

Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0001126-63.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MARIA DO ROSARIO LIRA FREIRE

Réu

ANTONIO NERY DE CASTRO

Publicação

27/08/2021