Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800560-14.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800560-14.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELINA GARCIA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA A ROGO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANGELINA GARCIA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial grafotécnica essencial à demonstração de que não firmou o contrato objeto da lide, postulando a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. (Id. 24573491)

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que a instituição cumpriu com o ônus da prova e que a instrução processual restou completa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Id. 24573493)

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O recurso não comporta provimento.

A controvérsia reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica.

Inicialmente, importa destacar que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


De igual modo, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento encontra-se consolidado no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários:


Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


No caso concreto, contudo, verifica-se que o contrato foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo assinatura a rogo, subscrição por testemunhas e documento de identidade. Conforme assentado na sentença, os elementos apresentados atendem aos requisitos legais e não foram infirmados por prova em sentido contrário. (Id. 24573050)

Ademais, consta nos autos que o valor referente ao contrato foi depositado em conta bancária da parte autora (Id. 24573051), sem que houvesse prova de sua devolução, o que denota a regularidade da contratação.


Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."


Afastada, portanto, a alegação de ausência de crédito, inexistindo ilegalidade que justifique a anulação da sentença.

No que tange ao pedido de realização de perícia, o Juízo a quo fundamentadamente julgou antecipadamente o mérito, por entender suficientes os elementos constantes dos autos. Tal decisão está em consonância com os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC, não se tratando de cerceamento de defesa, mas sim de juízo de conveniência quanto à necessidade da prova.

Portanto, ausente demonstração de irregularidade ou violação ao contraditório, não se acolhe a tese recursal.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-14.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800560-14.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA GARCIA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/05/2025