Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800504-69.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800504-69.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ORDEM DE EMENDA. AFASTADO O INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAMOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:

 

Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta” (id n.º 24569191). 

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) a parte Autora não se manteve inerte, pois juntou aos autos os documentos solicitados e manifestou-se sobre a apresentação de procuração pública, uma vez que não são condição a ação; ii) exigências de instrumentos públicos, firmas reconhecidas ou renovações de procurações para compulsar processos, obtenção de cópias e documentos, entre outros, são indevidas, conforme súmula do TJPI; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. 


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS


Ab initio, trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


         Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


         Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.


A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base, exempli gratia, na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.


No caso sub examine, observa-se que, após intimado para cumprir diligências destinadas a evitar o abuso do direito de ação, o patrono da parte Autora acostou comprovante de residência (id n.º 24569183, p. 03) e procuração ad judicia (id n.º 24569183, p. 01), ambos documentos com data posterior à ordem de emenda, sendo, portanto, capazes de demonstrar existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial.


Ressalte-se que, no tocante ao requerimento de juntada de procuração pública, o próprio Juízo a quo, em despacho, destacou que “caso algum dos elementos acima tenha sua exigência sido suspensa por decisão da instância superior, sua apresentação será desnecessária” (id n.º 24569181). Trata-se exatamente do caso do referido documento, uma vez que a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, estabelece, ipsis litteris: 


SÚMULA N.º 37, DO TJ-PI

Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Ademais, em diligência realizada por Serventuário da Justiça, a parte Autora declarou ter contratado o profissional para representá-la judicialmente, conforme consta na certidão acostada em id n.º 24569189, p. 03.


Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.


Com efeito, o procurador da parte Autora, agindo com diligência, apresentou documentação apta a comprovar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora quanto à propositura da demanda. Não obstante, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que revela uma incongruência entre a condução processual adotada e os preceitos estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.


Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que fixou a seguinte tese:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se]


Reconhece-se, portanto, que as exigências impostas pelo Juízo a quo destoam da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é suficiente determinar, de maneira genérica, que a parte Autora junte inúmeros documentos com o objetivo de afastar indícios de litigância abusiva. É necessário, ainda, que tal determinação seja devidamente fundamentada e observe os critérios de razoabilidade.


Frise-se que o poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.


Impõe-se distinguir entre os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda – tais como a procuração ad judicia e o comprovante de residência – e aqueles de natureza probatória, a exemplo de extratos bancários, cuja análise compete ao Juízo no decorrer da instrução processual.


Diante do exposto, é legítimo que o Juízo a quo determine à parte Autora a juntada de documentos destinados a afastar indícios de litigância abusiva; todavia, tal exigência deve ser realizada de forma devidamente fundamentada e com observância à razoabilidade imposta pelas particularidades do caso concreto, não se admitindo imposições genéricas e indiscriminadas.


Assim, considerando que, em cumprimento à ordem de emenda, foram apresentados documentos que demonstram vínculo contemporâneo entre a parte Autora e o patrono subscritor da inicial, entendo que a sentença extintiva não deve prevalecer, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto pela parte Apelante.


Ademais, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o Relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 


Logo, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 


IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente provido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-69.2024.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800504-69.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAMOS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/05/2025