Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Tributária 0816144-40.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816144-40.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Fato Gerador/Incidência]
APELANTE: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.


O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0816144-40.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 25-04-2025.


Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0755375-98.2022.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0816144-40.2022.8.18.0140, está sob Relatoria da Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (5ª Câmara de Direito Público), tendo sido distribuído em 22-06-2022, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se]


Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se]


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (5ª Câmara de Direito Público), ante a sua irrefragável prevenção. 


Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816144-40.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0816144-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/05/2025