Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801788-61.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801788-61.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VITOR NORBERTO DE SOUSA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR NORBERTO DE SOUSA em face da sentença (ID. 24687924) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.

Nas razões recursais (ID. 24687926), o Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 476877024, por ter sido firmado em nome de pessoa analfabeta, sem atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI, sustentando também que não houve comprovação válida da transferência do valor contratado, contrariando a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal.

A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 24687930), requer o não provimento do recurso, defendendo a validade do contrato, firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas (ID. 24687647), bem como a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária do Apelante (ID. 24687646 - pág. 11).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte.

A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.

Pois bem.

A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 476877024, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação e não reconhece a assinatura no contrato, sendo analfabeto, o que requer atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...).

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 476877024 (ID. 24687647), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID 24687646 - pág. 11, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante.

Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).

Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude.

É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).

Contudo, como bem pontuado na sentença (ID. 24687924), mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI.

Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID. 24687924).

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801788-61.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801788-61.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VITOR NORBERTO DE SOUSA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

07/05/2025