Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801600-59.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801600-59.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que visam à elucidação de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetivado. 2. Ainda que os fundamentos adotados na sentença não se mostrem adequados, é cabível sua manutenção por fundamento diverso, desde que conduzido ao mesmo resultado prático, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief).

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente não reconhecido pela parte autora.

A sentença reconheceu que os descontos se iniciaram em agosto de 2015, fixando essa como data do início da prescrição, motivo pelo qual, considerando que a ação foi ajuizada somente em 04/10/2023, julgou extinta a pretensão com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. (ID 22111120)

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando omissão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, os quais foram acolhidos para corrigir a omissão, concedendo-se a gratuidade processual (ID 22111134).

Nesta sede, sustenta a parte apelante que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e que tal ciência somente ocorreu com a emissão do extrato do benefício previdenciário (ID 22111136).

Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo Banco BMG S.A., requerendo a manutenção da sentença, especialmente quanto à ocorrência de prescrição e decadência (ID 22111140).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.

II.2 - Mérito

A controvérsia recursal reside em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposto contrato fraudulento de cartão de crédito consignado (RMC).

A sentença recorrida aplicou a teoria objetiva para fixar o início da contagem do prazo prescricional, conforme interpretação do art. 27 do CDC, entendendo que o termo inicial se dá com o primeiro desconto indevido.

Lado outro, a parte recorrente sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, apontando como termo a quo a data da emissão do extrato do benefício previdenciário.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que envolvem obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetivado. Diante das especificidades deste caso, a aplicação desse entendimento, inevitavelmente, conduz à mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamento diverso.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes da Corte Superior:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido”. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020)

“A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021)

 

Portanto, ainda que acertadamente a pretensão de agir da autora tenha sido declarada prescrita, “a data do primeiro desconto” não está amparada na jurisprudência para figurar como marco inicial do quinquênio.

Analisando os autos, destaco o relevante fato de que a autora, através do extrato do INSS juntado na inicial (ID 22111116), não comprovou a existência dos descontos alegados, mas tão somente a reserva de margem pela instituição bancária, e por isso, em 22/08/2015, data da inclusão da reserva de margem no benefício da autora, iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional, este finalizado em 23/08/2020.

Assim, impõe-se a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief), de modo que, mantida a extinção da ação com resolução de mérito por prescrição, rejeita-se o presente recurso, com fulcro nos fundamentos ora expendidos.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida ainda que por fundamentos diversos.


 

 

Teresina/PI, 7 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801600-59.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801600-59.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/05/2025