HABEAS CORPUS 0755865-18.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800537-46.2021.8.18.0067
IMPETRANTE(S) : Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente(s): Raimundo de Brito Escorcio Filho
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Raimundo de Brito Escorcio Filho.
Do que se deduz da redação da exordial, o paciente foi condenado a pena de seis anos de reclusão em regime fechado por crime de roubo.
A impetração aduz que o juízo a quo teria negado em várias ocasiões ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Pondera que haveria suposta ausência de fundamentação na negativa ao paciente de recorrer da sentença em liberdade, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos.
Aduz ainda que o regime inicial fixado, o fechado, seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva, o que ensejaria providência pela via do Habeas Corpus.
Requer ao fim:
“À conta de tais fundamentos, requer o impetrante seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal.
Ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida.”
Trouxe alguns documentos.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755345-58.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 29 de abril de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando a conclusão do feito a esta unidade para prosseguimento de seu julgamento.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0755345-58.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.
4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se. Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755865-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuiz de Direito da Vara ùnica de Piracuruca
Publicação07/05/2025