
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0810746-44.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DAVI SOARES DA SILVA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULAS N° 18 E 35 DESTE TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por DAVI SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, os quais a autora afirma desconhecer e não ter contratado.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato relativo aos descontos denominados “cesta b. expresso1”; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte autora apelou (ID 24017751), requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, § único, do CDC e a majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Por sua vez, o banco apelado também interpôs apelação (ID 24017747), impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CC; a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença para improcedência total dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID 24017761).
Em cumprimento ao Ofício- Circular nº 174/2021, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público, diante da inexistência de interesse público relevante.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, devendo ser conhecidos. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, considerando que o banco não juntou nenhum documento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
II.2 – Da Prescrição
O banco apelado sustenta a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Contudo, trata-se de relação de consumo, e o pleito versa sobre responsabilidade civil por fato do serviço, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso dos autos, as cobranças se iniciaram em março de 2019 e a ação foi ajuizada em março de 2024, não estando consumado o prazo prescricional.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
II.3 – Mérito
A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa “cesta b. expresso1”, aplicada à conta da autora, sem contrato assinado ou autorização expressa.
O banco não juntou contrato de adesão ou qualquer documento que demonstrasse anuência expressa da consumidora, em violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo art. 8º exige: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Ademais, o art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços:
Art. 39. (...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Nesse sentido, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Na ausência de engano justificável por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, com base no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Cabível, outrossim, a condenação em danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo, consoante novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majorar o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e DOU PROVIMENTO à apelação de DAVI SOARES DA SILVA, para determinar a majoração dos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0810746-44.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDAVI SOARES DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação07/05/2025