
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0751632-75.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, em face de decisão condenatória transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal nº 0005114-22.2014.8.18.0140, oriunda da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor da revisionanda, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), narrando que, no dia 18/03/2014, policiais militares realizaram busca em sua residência após denúncia de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes (crack e maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 22899440), que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo a revisionanda do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas e condenando-a como incursa nas sanções do art. 33 da mesma lei, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto.
A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução de 1/6 (um sexto), resultando em nova reprimenda de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa (Id 22899441). O acórdão transitou em julgado em 05/12/2023 (Id 22899442).
Inconformada, a revisionanda ajuizou a presente revisão criminal (Id 22899436), alegando ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para limitar o redutor do tráfico privilegiado ao mínimo legal. Aduz que tal circunstância configura afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que diz respeito à vedação de duplicidade na valoração de uma mesma circunstância desfavorável.
Ao final, requereu: a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo (2/3); a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal; e a expedição de alvará de soltura, uma vez que a revisionanda se encontra cumprindo pena.
Em ID. 0751632-75.2025.8.18.0000 o requerente pediu desistência da ação revisional, apresentando documentos que comprovam que o Superior Tribunal de Justiça concedeu decisão que concede a pretensão da requerente.
A desistência da revisão criminal, quando manifestada por advogado com poderes específicos, configura-se como ato de disposição voluntária e unilateral, de titularidade exclusiva do condenado/requerente, que pode, de forma livre e consciente, optar por não prosseguir com a pretensão revisional deduzida. Essa manifestação de vontade não depende da anuência da parte contrária nem da apreciação colegiada, sobretudo quando não há controvérsia relevante ou matéria de ordem pública pendente de deliberação.
Enfim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Revisão Criminal impetrada, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme consta nos autos (Id 23519413), o Superior Tribunal de Justiça acolheu habeas corpus impetrado em favor da revisionanda, reconhecendo expressamente o vício apontado nesta revisão e determinando a readequação da pena, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima, o que resultou na antecipação integral da pretensão aqui deduzida.
Dessa forma, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da presente ação revisional, tendo em vista que o provimento jurisdicional pleiteado já foi concedido em outra via processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0751632-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação07/05/2025