
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0805201-83.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMENTA . Direito Civil. Ação de obrigação de fazer. Contrato de plano de saúde. Embargos de declaração. Extinção do processo principal por morte da parte autora. Ação personalíssima. Prejudicialidade.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde cancelado por inadimplemento, sem notificação regular. Posteriormente, noticiou-se o falecimento do beneficiário, menor impúbere.
II. Questão em discussão
Verificar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido e, diante do falecimento do autor, se subsiste interesse processual para prosseguimento da demanda.
III. Razões de decidir
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão, que analisou suficientemente os fundamentos legais.
Os embargos pretendem apenas a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
O falecimento do beneficiário titular do plano implica extinção da demanda por ausência de transmissibilidade, por se tratar de relação jurídica personalíssima.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não conhecidos. Tese: “1. O falecimento do autor em ação personalíssima acarreta a extinção do processo, por ausência de interesse superveniente. 2. Embargos de declaração não são meio hábil à rediscussão do mérito.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Saúde Nordeste Ltda. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor Marcos e Silva Alexandre Filho cancelado de forma unilateral.
Em suas razões (ID nº 20152698), a embargante alega existência de contradições e omissões no acórdão, sustentando que foram juntadas aos autos provas suficientes do cumprimento das exigências legais para o cancelamento contratual, especialmente a notificação prévia da beneficiária. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento.
Contudo, em manifestação posterior (ID nº 21686106), a advogada da parte autora informou o falecimento do infante Marcos e Silva Alexandre Filho, titular do plano, o que enseja a análise da transmissibilidade da pretensão deduzida.
Embora regularmente intimada, a advogada que assistia a parte autora não apresentou certidão de óbito do menor.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em tela, não há omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado examinou expressamente a validade da rescisão unilateral do contrato, destacando a ausência de notificação prévia regular exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como a ofensa à boa-fé objetiva na conduta da operadora.
Assim, as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos como meio para rediscussão do mérito já analisado.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento jurisprudencial é pela desnecessidade de indicação expressa de dispositivos legais se a matéria controvertida tiver sido enfrentada de forma suficiente na fundamentação.
Ademais, considerando a informação de falecimento do beneficiário Marcos e Silva Alexandre Filho, deve-se observar que a presente demanda tem natureza personalíssima, por se referir a contrato de plano de saúde com finalidade assistencial contínua, voltado à subsistência e saúde do beneficiário. Com o óbito do autor, extingue-se o interesse processual, pois a pretensão não se transmite aos herdeiros.
Assim, reconhece-se que o processo perdeu objeto com o falecimento do titular do direito, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, com a revogação do acórdão recorrido e a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, deixa-se de conhecer do recurso de embargos de declaração opostos, por considerá-lo prejudicado e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e 485, IV e IX do CPC, diante da perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO
Relator
0805201-83.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO
Publicação07/05/2025