Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0805201-83.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805201-83.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

EMENTA . Direito Civil. Ação de obrigação de fazer. Contrato de plano de saúde. Embargos de declaração. Extinção do processo principal por morte da parte autora. Ação personalíssima. Prejudicialidade.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde cancelado por inadimplemento, sem notificação regular. Posteriormente, noticiou-se o falecimento do beneficiário, menor impúbere.

II. Questão em discussão

Verificar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido e, diante do falecimento do autor, se subsiste interesse processual para prosseguimento da demanda.

III. Razões de decidir

Inexistência de omissão ou contradição no acórdão, que analisou suficientemente os fundamentos legais.

Os embargos pretendem apenas a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.

O falecimento do beneficiário titular do plano implica extinção da demanda por ausência de transmissibilidade, por se tratar de relação jurídica personalíssima.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração não conhecidos. Tese: “1. O falecimento do autor em ação personalíssima acarreta a extinção do processo, por ausência de interesse superveniente. 2. Embargos de declaração não são meio hábil à rediscussão do mérito.”

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Saúde Nordeste Ltda. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor Marcos e Silva Alexandre Filho cancelado de forma unilateral.

Em suas razões (ID nº 20152698), a embargante alega existência de contradições e omissões no acórdão, sustentando que foram juntadas aos autos provas suficientes do cumprimento das exigências legais para o cancelamento contratual, especialmente a notificação prévia da beneficiária. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento.

Contudo, em manifestação posterior (ID nº 21686106), a advogada da parte autora informou o falecimento do infante Marcos e Silva Alexandre Filho, titular do plano, o que enseja a análise da transmissibilidade da pretensão deduzida.

Embora regularmente intimada, a advogada que assistia a parte autora não apresentou certidão de óbito do menor.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No caso em tela, não há omissão ou contradição a ser sanada.

O acórdão embargado examinou expressamente a validade da rescisão unilateral do contrato, destacando a ausência de notificação prévia regular exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como a ofensa à boa-fé objetiva na conduta da operadora.

Assim, as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos como meio para rediscussão do mérito já analisado.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento jurisprudencial é pela desnecessidade de indicação expressa de dispositivos legais se a matéria controvertida tiver sido enfrentada de forma suficiente na fundamentação.

Ademais, considerando a informação de falecimento do beneficiário Marcos e Silva Alexandre Filho, deve-se observar que a presente demanda tem natureza personalíssima, por se referir a contrato de plano de saúde com finalidade assistencial contínua, voltado à subsistência e saúde do beneficiário. Com o óbito do autor, extingue-se o interesse processual, pois a pretensão não se transmite aos herdeiros.

Assim, reconhece-se que o processo perdeu objeto com o falecimento do titular do direito, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, com a revogação do acórdão recorrido e a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, monocraticamente, deixa-se de conhecer do recurso de embargos de declaração opostos, por considerá-lo prejudicado e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e 485, IV e IX do CPC, diante da perda superveniente do objeto.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805201-83.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0805201-83.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO

Publicação

07/05/2025