Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801356-04.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801356-04.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.

O juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, tendo a parte autora efetivamente utilizado os valores disponibilizados pelo cartão de crédito consignado, por meio de saque, conforme documentação acostada aos autos. Rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, ao final, condenou a autora nas penalidades da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, fixando multa de 1% sobre o valor da causa e indenização ao réu correspondente a um salário-mínimo, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (ID 24003922).

Inconformada, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID. 24003924), no qual pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Sustenta que não restou caracterizada conduta dolosa ou desleal apta a justificar a sanção imposta, uma vez que sua alegação se fundamenta na ausência de ciência sobre a contratação de cartão de crédito com RMC. Afirma, ainda, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da parte.

O Banco Pan S/A apresentou Contrarrazões (ID. 24003927), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a configuração da litigância de má-fé da autora, tendo em vista a existência de prova documental da contratação e da efetiva utilização dos valores, o que revelaria conduta temerária e intenção dolosa de induzir o Judiciário a erro, pleiteando benefícios indevidos. Invoca precedentes jurisprudenciais acerca do abuso do direito de ação em demandas similares, classificadas como “lides predatórias”.

Os autos foram devidamente instruídos. Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora pela sentença de primeiro grau.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença recorrida foi clara ao concluir que restou comprovada a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito consignado com RMC pela parte autora, bem como a utilização dos valores liberados em sua conta bancária, conforme comprovado por transferência bancária e extratos de fatura (ID 24003922 – Sentença).

Ainda que a autora tenha sustentado desconhecimento do contrato, os documentos acostados pela instituição financeira atestam, de forma incontroversa, que houve o recebimento de valor correspondente a R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) decorrente do contrato nº 765422102-2. A autora, ademais, não impugnou a autenticidade das assinaturas nem pleiteou a produção de prova pericial com o intuito de infirmar a validade da contratação.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo juízo de origem, não há como se admitir a tese de que o contrato foi celebrado sem o conhecimento da autora, tampouco que a instituição financeira tenha agido de forma dolosa ou omissa. Ao contrário, demonstrou-se que houve a contratação da modalidade de crédito prevista na Lei nº 10.820/03, com expressa autorização de descontos em folha de pagamento até o limite de 5% da margem consignável para amortização de dívidas oriundas de cartão de crédito consignado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, a qual deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

3.1. QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO:

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

 

3.2. QUANTO À MULTA DE LITIGÂNCIA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA:

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.

No caso, a multa foi estipulada em 1% do valor da causa. Assim, em consonância com o que foi decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte por litigância de má-fé, conforme se depreende da interpretação do art. 80, II, do CPC."

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2. Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.

 

IV DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801356-04.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801356-04.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/05/2025