Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0705254-71.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0705254-71.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705254-71.2019.8.18.0000

APELANTE: DENES CHARLES AMORIM

Advogado(s) do reclamante: CHARLES ADRIANO AMORIM

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 

Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, consonância com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  DENES CHARLES AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de TERESINA - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0001926-79.2018.8.18.0140).

Narra a denúncia de fls. 02/12 (ID-457044) que o acusado Denes Charles Amorim, juntamente com Alexsandro Alves Barros, Anderson Teodoro de Sousa, Alysson Aguiar Alves, Vilmar Pedro Oliverio, Rogério Matos da Luz, Charles Adriano Amorim, Paulo Roberto de Oliveira, Carlos Augusto Batista da Silva, Cassia Alves Soares e Marcos Antônio Menezes Silva constituíram e integraram organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com estabilidade e permanência, no objetivo de praticar diversas infrações penais, dentre as quais se destacam roubos, explosão de cofres e caixas eletrônicos, porte ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas.

Consta na inicial acusatória que, o denunciado Denes, juntamente com sua esposa Cássia, eram os responsáveis pela logística da organização criminosa, disponibilizando a estrutura e o suporte necessários para atuação do grupo na cidade de Teresina/PI, tendo utilizado a própria residência para acolher integrantes do grupo, guardar armas, materiais utilizados nas práticas criminosas, drogas e dinheiro.

Consta, ainda, que foi acolhida a Representação Policial de Busca e Apreensão, sendo expedidos e cumpridos os mandados nas residências alvos das investigações.

Na residência localizada na Rua Nilo Peçanha, n" 1535, foram apreendidos em poder da organização criminosa os veículos Nissan Frontier de cor prata, Honda CRV de cor branca e GM/S10 Colina D de cor cinza, os quais se encontravam com restrições referentes a roubo/furto, com placas e demais sinais identificadores dos veículos adulterados.

Na residência do casal Denes e Cássia, localizada na Quadra 148, Casa 7, bairro Dirceu, foram apreendidos inúmeros materiais utilizados para arrombamento de caixas eletrônicos (cilindro de gás, alavancas tipo "pé de cabra"); vestimentas utilizadas em práticas criminosas (gandola e calça camuflada); papéis com impressão dos Correios constando AC/BP Elesbão Veloso/PI, que havia sido alvo de roubo dias antes; a quantia de R$ 4.600 (quatro mil e seiscentos reais); Automóvel FIAT/PUNTO Attractive, 2013/2014, placa OQP-8434, de cor branca; documentos "CRLV" de veículos; 722g (setecentos e vinte e dois gramas) de substância entorpecente positivada para Cannabis Saliva Lineu (maconha); 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) espingarda de pressão, cor preta; 01 (um) Revólver Taurus, calibre 38, numero de série 0E358427; 09 (nove) cartuchos intactos, calibre 38, de marca CBC, dentre outros objetos.

Diante dos fatos, o acusado Denes Charles Amorim foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33 da Lei n" 11.343/06); posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n° 10.826/03); posse de material artefato explosivo ou incendiário (art. 16 da Lei n° 10.826/03) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), todos os delitos praticados na forma do artigo 69 do Código Penal.

Na SENTENÇA (fls. 1200/1223), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Denes Charles Amorim nas penas dos artigos 33 da Lei n° 11.343/06, artigo 2° da Lei n° 12.850/13 e artigos 12 e 16 da Lei n° 10.826/03, em concurso material, e absolvê-lo das imputações previstas nos artigos 180 e 311 do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. A pena definitiva do réu totalizou 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 628 (seiscentos e vinte e oito) dias-multa e 11 (onze) meses, 20 (vinte) dias de detenção e o pagamento de 09 (nove) dias-multa. Com a aplicação do instituto da detração, fora computado o prazo de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias no qual o acusado esteve preso preventivamente, restando a cumprir 13 (treze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e o pagamento de 628 (seiscentos e vinte e oito) dias-multa, além da pena de detenção de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção e o pagamento de 09 (nove) dias-multa, em regime fechado. Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais, alegando a ilicitude das provas obtidas mediante o mandado de busca e apreensão e que as circunstâncias judiciais da conduta social e comportamento da vítima foram desvaloradas sem fundamentação legal.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso a fim de que seja absolvido nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, bem como o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e comportamento da vítima.

Em sede de CONTRARRAZÕES o Parquet, aduz, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação do Parquet, com a manutenção da sentença guerreada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER , pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto,  mantendo-se na íntegra a sentença atacada.

É o relatório.

VOTO

 


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 

            DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)

 

A Defesa busca absolver a apelante do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.

 

ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE PROVAS ILÍCITAS.

 

O apelante alega que merece reforma a sentença, sustentando que as provas obtidas no Inquérito Policial teriam origem ilícita, mediante violação de domicílio, uma vez que a busca e apreensão feita pela polícia, ainda que de posse de mandado, teria ocorrido às 04:30hrs da manhã, caracterizando invasão de domicílio e que somente se justificaria dada a existência de situação de flagrância, inexistente segundo o requerente.

Ao contrário do arguido pelo apelante, o acervo probatório colacionado aos autos foi obtido mediante atuação legítima da polícia, adquiridas de forma legal, corroborando assim a autoria e materialidade da conduta imputada ao réu.

Inicialmente, o apelante estava sendo investigado por integrar associação criminosa juntamente com Alexsandro Alves Barros, Anderson Teodoro De Sousa, Alysson Aguiar Alves, Vilmar Pedro Oliverio, Rogério Matos Da Luz, Charles Adriano Amorim, Paulo Roberto De Oliveira, Carlos Augusto Batista Da Silva, Cássia Alves Soares e Marcos Antônio Menezes Silva, responsável por roubos, explosão de cofres e caixas eletrônicos.

Após a coleta elementos informativo-probatórios (relatório de investigação, foto dos investigados, dos veículos e das residências por eles utilizados), a autoridade policial representou mandados de Busca e Apreensão em vários endereços ligados aos acusados, incluindo o apelante, tendo sido deferido pelo Juízo.

No dia 10.09.16, os policiais dirigiram-se ao endereço situado na Quadra 148, Casa 07, bairro Dirceu, apontado como residência de Denes. Nesta ocasião, foram apreendidos inúmeros objetos (fls. 151/152) utilizados para arrombamento de caixas eletrônicos (cilindro de gás, alavancas tipo pé de cabra); vestimentas utilizadas em práticas criminosas (gandola e calças camufladas); papéis com impressão dos Correios constando AC/BP ELESBÃO VELOSO/PI, que havia sido alvo de roubo dias antes; a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 01 automóvel FIAT/PUNTO Atracttive 2013/2014 Placa OQP 8434, cor branca, documentos CRLV de veículos; 722 g (setecentos e vinte e dois gramas) de substância entorpecente positivada para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita, conforme Laudo de Exame de Constatação de fls. 154; 01 (uma) espingarda de pressão, cor preta; 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, número de série 0L358427; 09 (nove) cartuchos intactos, calibre 38, de marca CBC, dentre outros objetos.

O apelante sustenta que o cumprimento do mandado teria sido no horário de 04:30 da manhã, conforme o depoimento prestado pelas testemunhas de defesa, contrário a determinação constitucional preceituada no art. 5, XI, CF. No entanto, o termo de oitiva dos policiais responsáveis pela ação, informa que o mandando havia sido cumprido às 06:00hrs da manhã (fls. 116/116, processo 0023219-76.2016.8.18.0140).

Vale esclarecer que os relatos testemunhais proferidos pelos agentes estatais são dignos de apreciação e valoração, visto que foram devidamente compromissados, não se vislumbrando qualquer indicativo de ilegalidade na colheita de tais declarações, tampouco interesse pessoal deles na eventual condenação do réu, de modo que se revestem de idoneidade para formação da convicção do juiz acerca da condenação, máxime quando alinhadas ao contexto probatório dos autos.

Importante destacar, ainda que o mandado tenha sido cumprido no horário adequado, a situação de flagrância permissiva à entrada dos policiais na casa antes do amanhecer também se caracterizaria, visto que o crime de tráfico possui natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrante se mantém e dada as investigações prévias indicando a articulação da organização criminosa atuante no tráfico de drogas e explosão de caixas eletrônicos.

 

II- Da reforma da 1ª fase da dosimetria da pena:

 

A defesa alega que as circunstâncias judiciais da conduta social e comportamento da vítima foram consideradas desfavoráveis ao réu sem fundamentação legal. Entretanto, não lhe assiste razão.

O Magistrado a quo valorou negativamente a conduta social do réu, sob o fundamento de que se trata de réu foragido da justiça, tendo permanecido assim até ser recapturado.

A conduta social diz respeito ao relacionamento do apelante no meio em que vive, no meio social, familiar e profissional, sendo que a jurisprudência autoriza a valoração negativa dessa circunstância judicial quando se trata de réu foragido da justiça, motivo pelo qual o Magistrado a quo agiu corretamente.

Quanto à circunstância judicial de comportamento da vítima, a defesa alega que o fundamento utilizado pelo Juízo a quo é genérico e inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não sendo suficiente para exasperar a pena-base do apelante.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a referida circunstância judicial sequer chegou a ser valorada, tampouco se relaciona com a quantidade da droga apreendida, vez que consta em sentença (ID-457179 fls. 1200/1223) da seguinte forma: “(...) O comportamento da vítima resta prejudicado.”

Portanto, equivocou-se a defesa ao requerer o decote da circunstância judicial do comportamento da vítima.

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, consonância com o parecer ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, consonância com o parecer ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Impedimento: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurado de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de MARÇO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0705254-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DENES CHARLES AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022