
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800496-39.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS FEITOSA BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor à exordial (id. 25991025), constata-se que a proposta do contrato nº 331820057-7 foi formalizada em 08/01/2020 e excluída em 30/01/2020, ou seja, 22 (vinte e dois) dias depois.
(...)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” (ID nº 21382192)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve desconto de R$ 12,30 em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que jamais contratou; ii) o banco não apresentou contrato assinado, tampouco documentos pessoais da apelante ou comprovante de transferência do valor; iii) a alegação de que se tratava apenas de proposta cancelada é contradita pela efetivação de desconto; iv) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro; v) o caso configura dano moral indenizável.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve contratação efetiva, apenas tentativa cancelada antes da liberação de valores; ii) não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral; iii) a autora não comprovou os descontos mediante extrato bancário, sendo que o extrato do INSS comprova a exclusão da proposta antes do primeiro desconto; iv) inexiste má-fé por parte do banco, sendo inaplicável a repetição em dobro; v) a conduta da parte autora e de seu patrono configuraria litigância de má-fé, havendo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, o que compromete o Judiciário. .
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 3318200577, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 21382172, p. 02, uma vez que o contrato foi “excluído” em 30 de janeiro de 2020, enquanto a data de início do desconto seria apenas em 02/2020, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 3318200577, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)
Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.
3. DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800496-39.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS FEITOSA BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/05/2025