
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813231-51.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES FONSECA LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. SÚMULAS 297 E 40 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES FONSECA LEMOS em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 22401624 – Sentença).
A sentença hostilizada entendeu demonstrada a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria se valido de cartão magnético, senha pessoal e intransferível, além de haver comprovação documental de transferência dos valores contratados para conta da autora (ID 45501178 – Pág. 5). Assim, entendeu o juízo de primeiro grau que o banco comprovou o vínculo contratual e o adimplemento da obrigação, inexistindo vício a ensejar nulidade contratual.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 22401626), alegando, preliminarmente, nulidade absoluta do contrato por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, e por ausência de TED que comprove a efetiva liberação dos valores, em violação à Súmula 18 do TJPI. Argumenta que a impressão digital aposta não substitui a formalidade legal exigida para validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, devendo ser declarada a nulidade do instrumento contratual. Ainda, pugna pela condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais.
O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 22401635), nas quais sustenta, em preliminar, que a apelação não merece conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que o contrato foi regularmente celebrado, mediante autoatendimento com uso de senha pessoal e biometria, com efetiva liberação dos valores. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Posteriormente, o recorrido protocolou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição trienal de parte dos valores reclamados, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC (ID 22401638).
Considerando a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remetê-los ao órgão ministerial.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
O apelado protocolou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, nos termos dos arts. 206, §3º, inciso V do Código Civil e art. 27 do CDC, respectivamente (ID 22401638).
A preliminar não merece acolhida.
No caso dos autos, a controvérsia está inserida em contexto de relação de consumo, na qual a parte autora, pessoa hipossuficiente, alega desconhecer a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, sustentando, inclusive, vício na origem da avença e postulando a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como reparação por danos morais.
Diante desse cenário, incide a norma específica do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Trata-se, portanto, de pretensão fundada em fato do serviço, diante da alegação de desconto indevido e unilateral sobre verba alimentar. Como o início da contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano, aplica-se o prazo quinquenal, mais favorável à parte consumidora.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, como é o caso de descontos mensais sobre proventos previdenciários, não há prescrição parcial, pois o dano se renova a cada parcela descontada. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a prescrição é una, tendo como termo inicial a data do último desconto, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, aplicável por analogia.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da última suposta lesão.
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo apelado.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
É inconteste que se trata de relação de consumo, haja vista a natureza do contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira.
Aplicável, portanto, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, mesmo sob a ótica consumerista, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que aplicável, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou nos autos. Ao contrário, o banco comprovou o depósito dos valores contratados e a ausência de qualquer falha ou irregularidade.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade de contrato de empréstimo pessoal, que a autora afirma desconhecer, sustentando, ainda, ser analfabeta e que o contrato não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais (ID 22401626).
O banco recorrido, por sua vez, comprovou que a contratação se deu por meio eletrônico (autoatendimento), com uso de cartão, senha e/ou biometria, e que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da autora, os quais foram posteriormente movimentados. Ademais, sustentou que o tipo contratual firmado não exige instrumento físico com assinatura a rogo, tratando-se de contrato eletrônico (ID 22401449).
O juízo de origem acolheu essas alegações e julgou improcedente a demanda, por entender que não houve vício de vontade nem ausência de contratação, tendo em vista que a autora teria efetivamente utilizado os valores disponibilizados (ID 22401624 – Sentença).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de empréstimo pessoal contratado por autoatendimento eletrônico, não sendo exigível, neste caso, o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, exigidas apenas para contratos instrumentais e físicos firmados por pessoas analfabetas.
O juízo de origem foi claro ao reconhecer que:
“O contrato de empréstimo foi contratado pelo caixa eletrônico. Para que seja possível realizar essa contratação, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível do correntista, sendo a guarda desta responsabilidade exclusiva dele.” (ID 22401624 – Sentença)
Ademais, o banco apresentou comprovantes de que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, constando no extrato anexado (ID 45501178) e no log de contratação (ID 45501183). A autora, inclusive, teria realizado saques logo após o crédito.
Portanto, não há que se falar em violação ao art. 595 do Código Civil, pois tal dispositivo não se aplica ao presente caso, tratando-se de contrato eletrônico, realizado via terminal de autoatendimento. Também não há ofensa à Súmula 18 do TJPI, uma vez que houve comprovação da transferência dos valores contratados à conta da autora.
Importante ressaltar que a jurisprudência já reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria, cartão e senha, como manifestação válida da vontade do contratante, não havendo necessidade de formalismo adicional, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença, que bem enfrentou a matéria, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela regularidade da contratação, inexistência de vício de vontade ou fraude, e ausência de elementos que justifiquem indenização por danos morais ou repetição de indébito.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível se houver cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se comprovou no caso concreto. A jurisprudência exige prova de que o fornecedor agiu com dolo, o que igualmente não ocorreu.
Este Egrégio Tribunal também firmou entendimento por meio da Súmula nº 40 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Portanto, restando demonstrada a contratação e a transferência do valor contratado, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico, nem em repetição de indébito ou dano moral.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0813231-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FONSECA LEMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2025